Vladimir Aras
Independência e imparcialidade judicial na jurisprudência da Corte Europeia
Um dos elementos mais importantes do devido processo legal são a independência do Poder Judiciário e a imparcialidade do órgão julgador.
27/09/2022 às 09h12, Por Vladimir Aras
Introdução
Um dos elementos mais importantes do devido processo legal são a independência do Poder Judiciário e a imparcialidade do órgão julgador. Partindo da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), vejamos alguns dos tópicos relevantes neste tema.
A independência judicial e a imparcialidade objetiva segundo a CEDH
Devido a suas relações intrínsecas e a sua interdependência, na visão da Corte Europeia de Direitos Humanos, a independência e a imparcialidade dos juízes são examinadas em conjunto, sendo consideradas requisitos organizacionais ou institucionais imprescindíveis ao devido processo. Tais elementos, essenciais ao lidimo exercício da jurisdição, estão previstos no art. 6º, §1º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Este tratado reconhece a toda pessoa acusada de um crime o direito de ser julgada por um juízo ou tribunal independente e objetivamente imparcial, como condições necessárias ao due process e a um julgamento justo. Tais requisitos, segundo a Corte, aplicam-se a todos os juízes e integrantes de tribunais, a jurados e a juízes leigos, mas não se estendem ao Ministério Público, pois os integrantes desta instituição atuam como partes nos processos penais.
Os critérios da Corte Europeia para determinar se um juiz ou tribunal é independente
A existência da independência de um juízo ou tribunal, conforme o art. 6º, §1º, da Convenção Europeia de 1950, é verificada pela Corte de Estrasburgo, em relação aos outros poderes do Estado, mediante a checagem da presença de certos critérios, destacados no caso Findlay vs. Reino Unido (1997):
a) a forma de indicação e nomeação dos juízes desse tribunal;
b) o tempo de seus mandatos;
c) a existência ou não de garantias contra pressões externas sobre os juízes;
d) a percepção publica quanto à independência desse órgão, isto é, se o juízo ou tribunal parece independente ao exame de um observador externo sensato.
Quanto ao critério “a”, o fato de a indicação do juiz partir do Executivo ou do Parlamento não importa de per si, desde que a autoridade judiciária possa exercer sua atividade judicante livre de influências externas.
Quanto ao critério “b”, na jurisprudência da CEDH não se exige um tempo mínimo de mandato. A inamovibilidade dos juízes, contudo, é tida como um elemento chave para a independência judicial.
Quanto ao critério “c”, devem ser rechaçadas tanto as influências de outros poderes quanto as pressões internas, de dentro do próprio Judiciário, sobre o trabalho de um determinado juiz ou tribunal.
O último critério (“d”) diz respeito à aparência de independência, o que se relaciona à confiança que as partes, especialmente o acusado, e a população em geral têm na atividade do Poder Judiciário em geral e na de um determinado órgão judicante em particular. Deve-se ter como referência o ponto de vista de um observador razoável, que se apoie em indícios ou provas concretas de falta de independência.
Os critérios para se identificar imparcialidade do órgão julgador
A jurisprudência da Corte Europeia diferencia duas situações nas quais se pode questionar a imparcialidade de um juiz, a primeira de ordem objetiva e a segunda de ordem subjetiva. São, portanto, duas as abordagens para determinar se um juiz em concreto atendeu aos requisitos do art. 6º, §1º, da Convenção Europeia. A perspectiva subjetiva diz respeito à convicção pessoal ou a interesses particulares de um determinado juiz num caso específico. A perspectiva objetiva, por sua vez, leva em conta, a partir da visão de um observador externo e razoável, se o juiz causou alguma dúvida razoável quanto à sua atividade judicante. Esses dois critérios não são estanques, e somente as circunstâncias do caso concreto permitem saber se um ou outro ou ambos serão usados para determinar a imparcialidade de um juiz.
A imparcialidade subjetiva do juiz se presume até prova em contrário. Um caso em que se firmou essa compreensão foi Hauschildt vs. Dinamarca. Deve-se demonstrar, por exemplo, que o juiz revelou hostilidade ou má vontade para com o réu ou se tentou tornar-se competente para julgar um caso. O fato de o juiz ter tomado decisões desfavoráveis ao acusado não é suficiente para determinar sua parcialidade. Como, muitas vezes, é difícil provar essas circunstâncias subjetivas, o critério de imparcialidade objetiva ganha importância na jurisprudência da CEDH, para a solução da maior parte dos casos.
Na imparcialidade objetiva não está em questão a conduta pessoal do juiz, mas se o juiz desempenhou diferentes funções no processo penal, como se vê no caso Piersack vs. Bélgica (1982) e também em De Cubber vs. Bélgica (1974), ou se esse juiz tem vínculos hierárquicos com outro interveniente do processo.
Exemplos de parcialidade judicial
Como visto, há duas situações nas quais a falta de imparcialidade judicial pode se apresentar. A primeira delas é de natureza funcional e diz respeito ao desempenho de diferentes funções no mesmo processo judicial pela mesma pessoa, ou relaciona-se à existência de ligações do julgador com outra pessoa ou autoridade participante do processo. A segunda é de natureza pessoal e decorre da conduta do juiz no processo. A parcialidade também pode resultar de um problema organizacional ou de uma situação circunstancial, vinculados à falta de imparcialidade de um juízo ou tribunal como um todo, como se viu no caso Boyan Gospodinov vs. Bulgária (2018).
O exemplo mais usual nos casos da primeira espécie (parcialidade por motivos funcionais) é o do juiz-julgador que, antes, tenha desempenhado o papel de juiz investigador (juiz de instrução) no mesmo caso criminal. Foi o que ocorreu no caso De Cubber vs. Bélgica, o que remete a um problema organizacional do Judiciário belga. A mesma pessoa exerceu sucessivamente funções distintas no mesmo processo, o que impactou objetivamente a imparcialidade do órgão julgador, minando-a.
Interesse organizacional para o processo penal brasileiro
A delimitação da imparcialidade objetiva dos juízes, como um elemento crucial a um fair trial, anima o debate sobre a reordenação institucional do processo penal brasileiro, no que tange ao papel do juiz criminal na etapa preliminar e na fase de julgamento.
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