Bahia
PRF apreende quase dois milhões de reais em cigarros contrabandeados
Em 2019 a PRF na Bahia já retirou de circulação mais de 90 milhões de unidades de cigarros contrabandeados nas rodovias federais que cortam o estado.
22/11/2019 às 07h08, Por Andrea Trindade
Acorda Cidade
A PRF apreendeu um caminhão baú carregado com centenas de caixas de cigarros de origem clandestina na manhã de ontem (21), no Km 17 da BR-110, trecho do município baiano de Paulo Afonso.
Durante ações de fiscalização e combate ao crime, os policiais deram ordem de parada ao caminhão Volvo/VM 270 com placas de São Paulo. Foram solicitados os documentos do veículo e do condutor e durante a entrevista o motorista apresentou certo nervosismo e contradições, o que levou a equipe a aprofundar a vistoria no veículo.
Foto: PRF
Ao vistoriar o compartimento de carga, encontraram cerca de 500 mil maços de cigarros paraguaios. A mercadoria, avaliada em quase dois milhões de reais, era transportada de forma oculta, encoberta por uma carga de estrutura metálica para eventos.
O motorista foi preso em flagrante e encaminhado à Polícia Judiciária local para os procedimentos cabíveis.
Com esta apreensão a PRF na Bahia já soma mais de 4,5 milhões de maços de cigarros, ou seja, são mais de 90 milhões de unidades de cigarros retiradas de circulação nas rodovias federais do estado.
Contrabando e descaminho. Qual a diferença?
O contrabando é o ato de importar ou exportar mercadoria proibida. Já o descaminho é o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Penalidade
Diferente do crime de tráfico de drogas ilícitas, que tem penas que chegam a 15 anos de reclusão, o crime de contrabando de cigarros é visto pela Justiça como crime de baixo poder ofensivo. A pena base para o crime de contrabando e descaminho varia de 2 a 5 anos de reclusão. Antes de junho de 2014, era mais branda; variava de 1 a 4 anos de reclusão.
Recentemente foi sancionada a Lei 13.804, de 10/01/2019, segundo a qual o condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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