Blog do Vlad

Comentários ao Pacote Anticrime (1): uma introdução

Houve algumas modificações em leis penais, circunscritas, todavia, a um pequeno grupo de crimes, sem aumento generalizado de penas.

14/07/2020 às 11h36, Por Maylla Nunes

Compartilhe essa notícia

Por Vladimir Aras 

O ideal seria termos um novo Código Penal e um novo Código de Processo Penal. Toda nova Constituição reclama novos códigos (Jiménez de Asúa). Passados 31 anos de vigência da Constituição de 1988, ainda não os temos. Sucedem-se reformas parciais, aqui e ali, mas nada tão impactante quanto o chamado “Pacote Anticrime”.

Resultado em grande parte do projeto de Lei 882/2019, idealizado pelo ministro da Justiça Sérgio Moro, e do projeto 10.372/2018, preparado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Alexandre Moraes, do STF, a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), sancionada com vetos pelo presidente da República, merece várias críticas mas também elogios.

Este post inicia uma série de textos sobre a Lei 13.964/2019. Por ora examino, aspectos introdutórios da nova legislação. Nas publicações seguintes neste Blog, tentarei discutir as novidades uma a uma.

2. Vigência

A Lei 13.964 foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2019. O prazo de vacatio legis de 30 dias, muito curto, deve ser contado de acordo com as regras do §1º do art. 8º da Lei Complementar 95/1998.

Não há de se confundir este método de contagem com o aplicável à matéria penal (art. 10 do CP) ou à matéria processual. A vigência de leis tem regra distinta das anteriores. Toma-se o prazo, faz-se a contagem de dias corridos, incluindo-se a data da publicação e o último dia do prazo. A entrada em vigor da lei ocorre no dia seguinte.

Chega-se então ao dia 23 de janeiro de 2020.

3. Abrangência do Pacote Anticrime

O texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República no Natal de 2019 tem por objetivo o “aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal” contra a criminalidade organizada, os crimes violentos e a corrupção.

Uma vantagem estrutural da nova lei é o foco em medidas processuais, relacionadas à obtenção de provas e sua custódia ou à melhoria da investigação criminal ou da capacidade operacional de órgãos públicos, com a criação de bancos de dados de perfis multibiométricos e a possibilidade de destinação de bens apreendidos a órgãos de persecução e segurança.

Houve algumas modificações em leis penais, circunscritas, todavia, a um pequeno grupo de crimes, sem aumento generalizado de penas. Porém, é importante lembrar que o limite do tempo máximo de cumprimento de pena passou de 30 para 40 anos e também houve aumento dos prazos para a progressão de regime.

Dezessete leis brasileiras foram alteradas. O Código de Processo Penal (1941), o Código Penal (1941), o Código de Processo Penal Militar (1969), a Lei de Execução Penal (1984), a Lei dos Crimes Hediondos (1990), a Lei da Ação Penal Originária (1990), a Lei de Improbidade Administrativa (1992), a Lei de Interceptação Telefônica (1996), a Lei de Lavagem de Dinheiro (1998), a Lei Antidrogas (2003), o Estatuto do Desarmamento (2006), a Lei de Inclusão de Presos em Estabelecimentos Federais (2008), a Lei de Identificação Criminal (2009), a Lei dos Colegiados Criminais de Primeiro Grau (2012), a Lei do Crime Organizado (2013), a Lei do Whistleblower (2018) e a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (2018).

Em consequência, temos agora novas regras de processo penal, processo civil, direito penal e direito administrativo, focadas na prevenção e na repressão a graves formas de criminalidade.

O CPP sofreu modificações amplas, de cunho principiológico e estrutural. As alterações do CP foram mais restritas, a mais relevante delas a criação do confisco alargado, no art. 91-A.

4. Eixos de incidência e objeto das reformas

Houve importantes alterações no processo penal, em suas três etapas (investigação, processo e execução penal), o que perfaz o eixo horizontal do texto legal. Também houve mudanças no eixo vertical da relação jurídica processual, que atingem o processo nas instâncias inicial e recursal e também na instância originária.

Há um notável endurecimento do sistema penal, notadamente em função de modificações no Código Penal, na Lei das Execuções Penais e na Lei dos Crimes Hediondos. Por outro lado, vê-se a busca pela eficiência e efetividade da persecução penal, sem restrições ilegítimas a direitos individuais.

A reforma criminal pretendeu reforçar mecanismos consensuais, no âmbito penal e cível, fortalecer a integridade da Administração Pública, promover mais segurança pública mediante introdução de inovações científicas e tecnológicas na investigação criminal e na produção probatória, em busca de maior efetividade sistêmica.

Entre as medidas com foco na integridade, pode ser citado o conjunto de regras para a proteção de informantes de boa-fé (whistleblowers). No campo da justiça consensual, ganham relevo os acordos de não persecução penal para crimes de média lesividade e os acordos de não persecução civil para atos de improbidade administrativa. Na ciência aplicada à investigação criminal, merecem boas-vindas as propostas sobre balística forense, DNA forense e criação de bancos de dados multibiométricos.

A melhoria do sistema brasileiro de recuperação de ativos também é um dos objetivos da lei. Criou-se o confisco alargado, que passa a ser regulado pelo art. 91-A do Código Penal, instrumento processual-penal de cunho patrimonial, que visa a impedir que o proveito ou produto de crimes lucrativos seja impunemente incorporado ao patrimônio de autores de crimes de especial gravidade.

5. Impacto da Lei 13.964/2019

Seguramente, o maior impacto do Pacote Anticrime será sentido nos casos de competência estadual. Haverá reflexos também na jurisdição federal, positivos e negativos. Note-se também que alguns dispositivos terão efeito direito ou indireto sobre a jurisdição militar e a eleitoral.

Há em parte da doutrina o receio de que a lei aumentará o contingente de pessoas presas. Essa é uma preocupação legítima. Mas o fato incontrastável é que é preciso reduzir o número de crimes e de criminosos violentos soltos. É preciso também aumentar o número de vagas no sistema prisional para evitar superlotação e cumprir estritamente a LEP.

Sabe-se que os regimes prisionais no Brasil são muitas vezes uma quimera. Mas a progressão de regime tornou-se mais difícil com a Lei 13.964/2019.

Do ponto de vista sistêmico, duas inovações são de grande relevância processual e exigirão rearranjos dos órgãos da Justiça Criminal e das Polícias. Refiro-me à criação do juiz de garantias, no marco acusatório de processo penal e na perspectiva da promoção da imparcialidade objetiva do julgador, e à regulamentação dos procedimentos polícias para custódia de provas, tão importantes para a solução de crimes que deixam vestígios.

Embora favorável ao juiz de garantias, vejo com preocupação a forma açodada de sua implantação. A vacatio legis é muito exígua para uma reforma dessa envergadura, tornando impossível a adaptação dos tribunais neste tempo. O texto foi mal enxertado no CPP, de modo que há erros flagrantes de redação, como a que se vê no art. 3º-D. Há também erros de referência, como evidencia o art. 3º-C. Como se não bastasse, a opção pela não criação de varas específicas de garantias levou à adoção do surreal “rodízio” de juízes, que gerará impedimentos em cadeia, para os magistrados que atuarem nessa competência, além de ser de difícil implantação num país que tem muitas comarcas e subsecções com apenas um juiz e no qual o processo eletrônico ainda não é uma realidade geral.

A esperada resistência “filosófica” à criação do juiz de garantias soma-se à crítica às graves falhas do seu design institucional, assim como sobre sua aplicabilidade ao tribunal do júri, aos processos do foro especial, aos processos eleitorais e aos casos de violência doméstica regidos pela Lei Maria da Penha.

Caberá ao STF arbitrar vários dos aspectos do novo instituto nas ações diretas de inconstitucionalidade que foram propostas contra os arts. 3º-A e seguintes do CPP. O CNJ também deverá baixar uma resolução para uniformizar sua aplicação no Brasil.

6. Reveses

O pior revés enfrentado pelo projeto anticrime foi a exclusão dos acordos penais de fixação da pena. Inspirada na plea bargain da common Law, tais acordos penais representariam uma revolução na persecução penal brasileira, com positivos impactos em proveito de vítimas, acusados e do Estado. Embora surgidos na prática forense de países como a Inglaterra e os Estados Unidos, os acordos penais ultrapassaram as fronteiras dessa tradição jurídica e se expandiram pelo mundo, adotando diversas formatações, sob o nome genérico de trial waiver systems.

Evidentemente, a expansão desse modelo de consenso penal tem de adaptar-se aos arranjos orgânicos e às vicissitudes locais, para que tais ferramentas possam operar com eficiência e respeito às garantias no leito institucional e procedimental existente em cada país. Porém, é certo que, para além das críticas, algumas ponderadas e outras absurdas ou deslocadas, feitas aos acordos de simples confissão ou de admissão de culpa, tais ferramentas, essenciais a uma justiça célere e eficiente, já passaram pelo crivo da convencionalidade, no contexto do Conselho da Europa. De fato, em 2014, no caso Natsvlishvili e Togonidze vs. Geórgia, a Corte Europeia de Direitos Humanos, em Estrasburgo, validou os acordos penais existentes naquele país e concluiu que tais avenças, existentes em várias nações do continente, são compatíveis com a Convenção Europeia de Direitos Humanos, desde que observadas algumas garantias mínimas, ligadas à defesa efetiva e à existência de controle jurisdicional concreto, entre outros aspectos.


Digno de nota, porém, é o fato de que a ampliação do modelo consensual no campo criminal é inevitável e veremos sua consolidação na década de 2020. Já são mais de 30 anos desde a primeira franquia constitucional, que permitiu a aprovação da Lei 9.099/1995, que trouxe ao Brasil a transação penal e a suspensão condicional do processo. Em 2013, os acordos de colaboração premiada, que já vinha sendo formalizados desde 2003, vieram a ser regulamentados pelo legislador, com a Lei do Crime Organizado. A Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público inovou ao regular os acordos de não persecução penal, que são agora expressamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A evolução paralela dos acordos civis e administrativos produz uma significativa sinergia neste campo, com interações cruzadas.

A resistência de certos segmentos da Defensoria Pública ou da advocacia criminal será superado com o tempo, com mais informação e previsão das garantias mínimas do devido processo legal, em consonância com a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), que restrinjam (ainda mais) o risco de overcharging, que prevejam mecanismos de revisão interna, dentro do Ministério Público, que assegurem efetivo controle dos ajustes por uma autoridade judiciária competente e imparcial, que estipulem detalhadamente o procedimento de dosimetria, superando o modelo trifásico do Código Penal e, por fim, que garantam defesa efetiva principalmente a réus pobres.

Se há essas reações aqui e ali ao instituto, no Poder Judiciário a aceitação dos acordos penais é esmagadora. Pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostrou que 89% dos juízes de primeira instância, de todos os ramos da Justiça, concordam com a criação dos acordos do tipo plea bargain no Brasil. Na segunda instância do Judiciário brasileiro o percentual de aprovação é ainda maior, chegando a 92,2 %. Nos tribunais superiores, o número de ministros favoráveis ao plea bargain é da ordem de 82,4%.

O estudo da AMAB pode ser lido em:

VIANA, Luiz W. CARVALHO, Maria Alice R. de; BURGOS, Marcelo B. Quem Somos: a magistratura que queremos, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Disponível em: https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2019/02/Pesquisa_completa.pdf. Acesso em: 12.dez.2019.

Ainda no âmbito da justiça consensual, lamentavelmente, o presidente da República vetou o procedimento dos acordos de leniência em improbidade administrativa que constaria do art. 17-A. Manteve apenas a previsão genérica de sua viabilidade na nova redação dada ao §1º do art. 17 da Lei 8.429/1992, o que é insuficiente para o manejo adequado do instrumento, tendo em vista haver múltiplos legitimados. Mas já é um começo.

7. Conclusão

Concluo este primeiro post consciente de que as discussões sobre as repercussões e o alcance das diversas alterações da legislação processual e penal estão apenas no início. Há inovações polêmicas, que enfrentarão resistências e outras que serão facilmente acolhidas pela prática forense.

Nos próximos posts neste Blog, tentarei trazer algumas contribuições para aclarar os contornos e utilidades dos institutos e ferramentas.

Compartilhe essa notícia

Categorias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias

image

Rádio acorda cidade