Artigo
Sobrecarga na autoridade central de cooperação internacional norte-americana
Investigações demoradas também prejudicam os investigados e as vítimas, impactando na eficiência dos órgãos de persecução criminal e na prestação jurisdicional.
29/03/2022 às 14h03, Por Amanda Pinheiro
Por Vladimir Aras
Um relatório de auditoria divulgado em julho de 2021 revela que o Escritório de Assuntos Internacionais (OIA), órgão da Divisão Criminal do Departamento de Justiça (DOJ) dos EUA (Department of Justice), está sobrecarregado. O Office of International Affairs (OIA), que tem sede em Washington, D.C., é responsável pela cooperação internacional entre os EUA e outros países.
É uma auditoria que interessa ao Brasil.
Cabe ao OIA o papel de autoridade central norte-americana nos tratados de cooperação internacional, para assistência jurídica mútua (MLA) e extradição. Pedidos que autoridades brasileiras enviam a Washington têm de ser submetidos a triagem e execução por meio do OIA/DOJ, nos termos do tratado bilateral firmado pelos dois países em 1997 e retificado em 2001 (Decreto 3.810/2001), conforme seu artigo 2º.
Se algo vai mal no OIA, os pedidos brasileiros ficam sobrestados. A morosidade no atendimento pode levar à perda de provas ou à perda da oportunidade de extraditar foragidos da Justiça brasileira. Investigações demoradas também prejudicam os investigados e as vítimas, impactando na eficiência dos órgãos de persecução criminal e na prestação jurisdicional.
Conforme o relatório de auditoria elaborado pelo Controladoria Geral dos EUA (Office of the Inspector General) e denominado Audit of the Criminal Division’s Process for Incoming Mutual Legal Assistance Requests Audit Division, a maioria dos procuradores que lá atuam está assoberbada com o incremento do número de pedidos passivos. No período de julho de 2020 a abril de 2021, cada procurador lotado na autoridade central norte-americana cuidava de algo entre 150 e 200 pedidos estrangeiros para obtenção de provas ou a captura de foragidos, uma cota processual considerada excessiva.
Curiosamente, o relatório alerta sobre eventual impacto da Lei sobre o Uso Legal de Dados Obtidos no Exterior (CLOUD Act), de 2018. Seu cumprimento provavelmente aumentará a carga de trabalho da autoridade central norte-americana. A Cloud Act, permite que órgãos de persecução dos EUA requisitem de provedores de acesso sujeitos à jurisdição dos EUA a entrega de dados independentemente da sua localização, desde que o Estado estrangeiro onde eventualmente estejam tenha firmado um acordo específico com os EUA, para acesso transnacional a provas digitais. O Reino Unido é até agora o único país a ter um acordo deste tipo, o US-UK Bilateral Data Access Agreement, concluído em 2019.
Entre as recomendações do relatório de auditoria do OIG ao DOJ está a de contratação de mais pessoal para que o OIA possa lidar com a carga de trabalho gerada pelo aumento de quase 70% dos pedidos vindos do exterior, no período de 2014 a 2020. Muitos desses pedidos são complexos ou urgentes, de grande importância para investigações criminais em vários Estados requerentes.
A Controladoria Geral norte-americana recomendou também o aperfeiçoamento dos programas informáticos utilizados pelo OIA e a oferta de cursos de capacitação a autoridades estrangeiras para que os pedidos de cooperação enviados aos EUA cumpram de antemão os requisitos legais conforme o direito local, o que facilita sua execução.
Este último ponto também serve de alerta às autoridades nos Estados requerentes: os pedidos de cooperação internacional devem obedecer os requisitos legais nos países de origem e de destino.
Não se pode deixar de considerar que talvez o caminho a ser seguido por países que têm intenso tráfego de pedidos de cooperação passe pela redução da intervenção de autoridades centrais. Ou seja, talvez a política pública mais adequada seja a de ampla adoção da assistência efetivamente direta, não intermediada, mediante a plena aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, tal como fazem os países europeus, por meio de tratados regionais de execução direta.
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