Brasil
Reajustes de planos de saúde voltam a ser pagos em janeiro
Pagamento foi suspenso em agosto por causa da pandemia de covid-19
20/11/2020 às 16h34, Por Gabriel Gonçalves
Acorda Cidade
Agência Brasil – A cobrança dos reajustes anual e por faixa etária dos planos de saúde, suspensa desde agosto, por causa da pandemia de covid-19, será paga em 12 meses, a partir de janeiro. Em decisão nesta quinta-feira (19), a Diretoria Colegiada (Dicol) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS determinou ainda que as operadoras esclareçam os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021.
A Dicol definiu também os reajustes máximos que poderão ser cobrados para os planos individuais regulamentados, que são os contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e para os planos anteriores a essa legislação, que têm o reajuste regulamentado por termos de compromisso. “A decisão relativa ao teto autorizado para reajuste dos planos individuais será publicada no Diário Oficial da União, mas sua aplicação permanece suspensa até janeiro de 2021, conforme Comunicado nº 85 da ANS.”
A suspensão dos reajustes foi decidida em reunião realizada no dia 21 de agosto deste ano, diante de um cenário de dificuldades para o consumidor em função da retração econômica causada pela pandemia e do cenário de redução de uso dos serviços de saúde no período. “A medida da ANS buscou conferir alívio financeiro ao consumidor, sem desestabilizar as regras e os contratos estabelecidos”, disse a agência reguladora.
De acordo com a ANS, a suspensão do aumento alcançou 20,2 milhões de beneficiários, no caso do reajuste anual por variação de custos, que representam 51% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos a esse tipo de reajuste, e 5,3 milhões nas correções por mudança de faixa etária, o que significa 100% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos a este regime.
A ANS informou que a suspensão só não foi aplicada aos contratos antigos, que são os anteriores ou não adaptados à Lei nº 9.656/98), aos de planos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas, que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31 de agosto, e àqueles com 30 ou mais vidas em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. “Dessa forma, a ANS buscou respeitar as negociações já realizadas entre as duas pessoas jurídicas – contratante e contratada -, zelando pela estabilidade jurídica e pela preservação dos contratos em vigor.”
Percentuais
O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, está definido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021. Cerca de 8 milhões de usuários, ou 17% do total de beneficiários em planos de assistência médica, estão sujeitos à aplicação desse percentual. “O índice é o máximo que pode ser aplicado pelas operadoras: elas podem aplicar percentuais mais baixos, mas são impedidas de aplicar percentuais mais altos”, ressalta a ANS.
Já para os contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9.656/98 e incluídos nos termos de compromisso firmados entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH). A medida se aplica a quatro operadoras – três da modalidade seguradora e uma de medicina de grupo, e atinge um total de 233.102 beneficiários.
Seguindo esse cálculo, foram definidos os índices máximos de reajuste que poderão ser aplicados a partir de janeiro: Amil, 8,56%, e Bradesco, Sulamérica e Itauseg. de 9,26%.
Recomposição
A divisão dos valores relativos à suspensão dos reajustes de setembro a dezembro deste ano deve ser feita em 12 parcelas iguais e sucessivas.
Segundo a ANS, excepcionalmente, será permitida a recomposição em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante ou à administradora de benefícios. Pode também ser autorizada a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
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