Tal interferência decorreu de previsão legal e buscou o fim legítimo de proteger a saúde e os direitos de outras pessoas.
21/12/2021 16h00, Por Amanda Pinheiro
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Por Vladmir Aras
Em 8 de abril de 2021, o plenário (Grand Chamber) da Corte Europeia de Direitos Humanos julgou improcedente, por 16 votos a 1, o caso Vavřička e outros vs. República Tcheca.
Com tramitação iniciada entre 2013 e 2015, os seis pedidos reunidos nesse caso questionavam a política pública vigente na Tchéquia de vacinação obrigatória de crianças em idade pré-escolar contra dez doenças infectocontagiosas.
Os requerentes alegavam violação ao art. 8º da Convenção Europeia de 1950, que consubstancia o dever de respeito à vida privada.
O primeiro dos requerentes foi multado administrativamente por recusar-se a vacinar seus dois filhos contra tétano, poliomielite e hepatite B. Os demais autores, menores representados por seus pais, foram proibidos de matricular-se em pré-escolas ou em creches daquele país europeu, como forma de sanção indireta pelo descumprimento do dever legal de vacinação infantil, quanto a sarampo, parotidite (caxumba) e rubéola, conhecida por tríplice viral.
O Tribunal considerou que as doenças sujeitas a vacinação obrigatória são bem conhecidas pela ciência médica, assim como suas consequências.
De acordo com a jurisprudência da Corte Europeia, a vacinação obrigatória, como intervenção médica involuntária, representa uma interferência no direito ao respeito à vida privada. Embora nenhuma das vacinações questionadas tenha sido realizada à força, o dever de vacinação e as consequências diretas do seu descumprimento também constituem “interferência na vida privada”, no sentido convencional. Este é o primeiro ponto.
No entanto, tal interferência decorreu de previsão legal e buscou o fim legítimo de proteger a saúde e os direitos de outras pessoas, especialmente outras crianças em idade escolar, que teriam de conviver com os outros menores não vacinados por favor escolha de seus pais.
Cumpria ao Tribunal avaliar se a interferência resultante do dever de vacinação obrigatória, exigido por meio de sanções indiretas era necessária em uma sociedade democrática.
Em sua sentença, o Tribunal de Estrasburgo pesou os seguintes fatores:
a) a margem de apreciação estatal para a formulação de suas políticas de saúde pública;
b) a necessidade social que se impunha e a existência de razões relevantes e suficientes para fazê-lo; e
c) a proporcionalidade da medida.
Tendo em conta tais critérios, a CEDH entendeu que as medidas estatais questionadas pelos requerentes, avaliadas à luz do direito interno, “mantinham uma relação razoável de proporcionalidade com os objetivos legítimos buscados pelo Estado demandado, que não haviam ultrapassado sua margem de apreciação, por meio do dever de vacinação”.
Assim, para o Tribunal, a política pública tcheca de vacinação obrigatória de crianças em idade pré-escolar, garantida por sanções indiretas, pode ser considerada “necessária em uma sociedade democrática”.
A decisão de Estrasburgo também levou em conta o que podemos chamar de doutrina da proteção integral da infância, tal como reconhecida em nossa Lei 8.069/1990.
Para a CEDH, “além da forte justificativa de saúde pública, do consenso geral entre os Estados e dos dados técnicos pertinentes”, também devia ter-se em conta o interesse superior das crianças.
Conforme uma extensa linha de precedentes europeus, a observância desses direitos tem importância primordial, como se vê claramente no art. 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, segundo o qual todas as ações relativas a uma criança, “sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança.”
Logo, para os juízes europeus existe um dever estatal de colocar o interesse superior de toda criança “e também os interesses das crianças como um grupo no centro de todas as decisões que afetam sua saúde e seu desenvolvimento”. Protegê-las de doenças infectocontagiosas graves e que podem ser razoavelmente evitadas é uma decisão de política pública compatível com o direito internacional.
Seguir o calendário completo de vacinação protege a saúde das crianças em geral. Aqueles menores que não podem ser vacinados serão “indiretamente protegidos contra doenças contagiosas, se o nível necessário de cobertura vacinal for alcançado em sua comunidade”.
Diante desses fatores e elementos normativos, entendeu a CEDH que, quando uma política de vacinação voluntária tem baixa adesão e é insuficiente para alcançar e manter a imunidade de rebanho, “uma política de vacinação obrigatória pode ser introduzida pelo Estado a fim de alcançar um nível apropriado de proteção contra doenças graves.”
Segundo essa perspectiva, a política de saúde pública da Tchéquia era compatível com o melhor interesse das crianças.
De se notar que a decisão da Corte Europeia não se refere à vacinação contra a covid-19. As vacinas obrigatórias em questão no caso tcheco são aplicadas a crianças em todo o mundo, tal como ocorre no Brasil, segundo o calendário nacional de vacinação. Tais vacinas são conhecidas há muitos anos, são eficientes e de baixíssimo risco para a maioria esmagadora da população.
Tal como afirmou a Corte, as campanhas públicas de vacinação têm em vista alcançar a referida “imunidade de rebanho”, que assegura a proteção de pessoas que realmente não podem ser vacinadas por serem muito vulneráveis a certos efeitos colaterais de algumas vacinas ou que têm condições preexistentes que as impedem de ser vacinadas.
Diante de sérios riscos para o conjunto da população derivado de doenças infecciosas fora de controle, a vacinação obrigatória, mediante sanções indiretas, é compatível com algum nível de interferência sobre os direitos individuais. Como bem constataram os juízes europeus, nisto pode-se divisar um dever geral de solidariedade, em proveito de todos.
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