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O depoimento de altas autoridades no processo penal brasileiro

Em qualquer caso, fica intacto o direito ao silêncio.

02/09/2020 às 09h21, Por Maylla Nunes

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Por Vladimir Aras 

O CPP regula a produção de prova oral, na forma de depoimentos, para testemunhas, e no formato de interrogatórios, para investigados ou acusados. Em regra, tais inquirições são orais, sendo esta uma regra válida para investigações comuns e para aquelas do foro especial.

Diz o art. 204 do CPP que o depoimento das testemunhas “será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”.

A exceção mais importante à oralidade está no art. 192 do CPP, que regula as inquirições das pessoas com deficiência (PCD) – surdos, mudos e surdos-mudos –, que podem ser feitas inteiramente ou parcialmente por escrito, sejam eles testemunhas ou réus. Há razões plenamente justificáveis para que assim se proceda, razões estas por ora incontornáveis e facilmente compreensíveis.

A outra exceção à oralidade na prova narrativa está no §1º do art. 221 do CPP, que permite a tomada de depoimentos por escrito de testemunhas que ocupem altos cargos nos órgãos de soberania:

“§1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.”

Qual tem sido a posição da Suprema Corte nesta matéria?

O INQ 4831/DF nos oferece uma boa oportunidade de reflexão sobre a oralidade. Em tramitação no STF, esta apuração foi instaurada a pedido do PGR, em função de narrativa do ex-ministro da Justiça Sergio Moro, quando de sua demissão em abril de 2020. Os fatos sob investigação, na suposição da prática de crime comum, são de competência do plenário do STF, na forma do art. 5º do Regimento Interno do tribunal, e de atribuição da Procuradoria-Geral.

Ao deferir diligências indicadas pelo PGR, o min. Celso de Mello registrou no INQ 4831/DF que a prerrogativa de ser ouvido por escrito não se aplica a altas autoridades que sejam investigadas ou rés. Para ele, a faculdade do §1º do art. 221 do CPP volta-se apenas a tais pessoas quando na condição de testemunhas.

No referido inquérito, deverão ser ouvidos uma deputada federal e ao menos três ministros de Estado. Para estes, aplica-se a prerrogativa legal do art. 221, caput, do CPP, que lhes faculta indicar dia, hora e local para a inquirição.

No entanto, se o investigado for o presidente da República, o vice-presidente ou os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, seus interrogatórios deverão ser feitos oralmente ou por escrito?

O ministro relator do INQ 4831/DF já externou sua posição, que era, de há muito, conhecida. O art. 221 do CPP “não se estende nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por ela unilateralmente designados” (INQ 4831/DF, Rel. Min Celso de Mello, d. em 5.5.2020).

O ministro Celso de Mello citou precedente de sua própria lavra: o INQ 1.628/DF, decidido em 11 de maio de 2000, há exatos 20 anos, no caso do deputado federal Paulo Marinho, então investigado por suposto crime previsto na Lei de Licitações. Ali se decidiu: “Impõe-se acentuar, ainda, que o parlamentar indiciado, sujeito a investigação policial, não tem a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP. (…) Essa norma legal só se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha”.

Este julgado do ano 2000 faz referência a caso de 1999, o INQ 1504/DF, no qual o ministro Celso de Mello também rejeitou a extensão da prerrogativa do art. 221 do CPP a autoridade que não aparecia como testemunha, nos estritos termos da lei. O investigado era o senador Luiz Estêvão:

“Congressista que não é testemunha, mas que figura como indiciado ou réu: ausência da prerrogativa processual a que se refere a lei (CPP, art. 221). – Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.” (STF, Inq. 1504/DF, rel. min. Celso de Mello, d. em 17.06.1999).

O que isto significa?

O ministro Celso de Mello reiterou seu posicionamento de que qualquer autoridade investigada no INQ 4381/DF deverá depor presencialmente, oralmente, no dia e local indicados pela autoridade interrogante, e não por escrito. Neste contexto, o ministro relator referia-se obviamente ao presidente Jair Bolsonaro.

Todavia, em outubro de 2017, no INQ 4621/DF, em que era investigado o então presidente Michel Temer, o ministro relator Roberto Barroso adotou outra linha e autorizou a tomada de depoimento por escrito.

Mesmo sendo ele o investigado, permitiu-se ao presidente: (1) indicar data e local para interrogatório pela Polícia; ou (2) informar se preferia encaminhar sua manifestação por escrito; ou (3) exercer o direito de se manter em silêncio. Ali se lê:

“Quanto à oitiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à falta de regulamentação específica – e observada a estatura da função –, estabeleço que se observe a regra prevista no art. 221, do Código de Processo Penal referente à oitiva de autoridades pelo juiz, no processo judicial, na condição de testemunhas. Assim, mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facilitado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio.” (STF, INQ 4621, min. Roberto Barroso, d. 5.10.2017).

Em minha opinião, a decisão do min. Roberto Barroso, além de carecer de fundamento legal, amplia, por mera deferência litúrgica ou dignitária, a prerrogativa reservada pelo CPP de 1941 a autoridades que figuram no processo como testemunhas.

Já a posição do min. Celso de Mello, que vem sendo reiterada desde, pelo menos, o ano de 1999:

(1) observa o art. 221 do CPP, sem inovar;

(2) é isonômica, pois não cria entre os cidadãos distinções não autorizadas pela Constituição ou pela lei;

(3) não deprime nem reduz a publicidade do processo judicial, elemento impactado pela conversão do depoimento oral em mero registro estático escrito;

(4) preserva a concentração e a imediatidade da produção da prova, mantendo a interação presencial entre o réu e o seu juiz natural ou entre aquele e a autoridade responsável pelo interrogatório;

(5) evita que, na fase judicial, se impeça ou se atravanque o exercício adequado da cross-examination (arts. 212, 473 do CPP) e a realização de reperguntas e perguntas complementares (arts. 188 e 474 do CPP);

(6) impede que se inviabilize eventual audiência de acareação cuja utilidade maior depende da oralidade (art. 230 do CPP);

(7) sem violar a ampla defesa e o direito ao silêncio, preserva a utilidade probatória do interrogatório, pois mantém a dinâmica e a riqueza da inquirição oral, não a substituindo por respostas anódinas, milimetricamente estudadas.

Embora sem dizê-lo, a linha adotada por Celso de Mello fortalece a ideia de que a oralidade é um dos traços característicos do sistema acusatório. Este traço deve informar todos os seus atos e etapas, especialmente a coleta desse tipo de prova, que é essencialmente verbal. A palavra “audiência”, tão utilizada no processo judicial, remete obviamente à oralidade. E é na audiência que se produz a informação ou a prova.

Respeitada sua faceta de meio ou instrumento de defesa, o interrogatório oral, na sua vertente probatória, permite o exame da versão e das razões e justificativas do investigado ou do acusado de forma mais rica e precisa. Tal escrutínio será ainda mais necessário quando estiver no polo passivo uma alta autoridade do Estado, sujeita a níveis mais rigorosos de accountability.

Um caso extraído do direito comparado, útil no diálogo das cortes, é instrutivo sobre uma abordagem possível. Em agosto de 1998, no caso Monica Lewinsky, o então presidente Bill Clinton prestou depoimento ao júri de acusação (grand jury). O local e a data foram ajustados entre a Promotoria e a defesa do presidente norte-americano. O promotor especial Kenneth Starr, que investigava Clinton, deslocou-se à Casa Branca para o interrogatório, e os jurados assistiram à inquirição por videoconferência. Depoimento oral, jamais escrito.

E a quem cabe realizar a inquirição?

Nos interrogatórios judiciais, evidentemente essa competência é do juiz ou do desembargador ou ministro relator da ação penal no tribunal. Numa investigação criminal, a atribuição será do membro do Ministério Público dela encarregado ou do delegado de Polícia presidente do inquérito policial.

Em qualquer caso, fica intacto o direito ao silêncio.

Em suma, o texto do art. 221 do CPP deve prevalecer no STF e nas demais instâncias policiais e judiciárias, uma vez que não há lacuna legislativa a preencher ou excesso a decotar. O legislador de 1941 regulou detalhadamente a questão, conscientemente conferindo tratamento distinto a investigados e réus – que sempre depõem oralmente, salvo se forem PCD – e a testemunhas – que, a depender da posição que ocupam, podem ser inquiridas por escrito.

Se alguma alteração há de ser feita no CPP, neste ponto, que o seja pela via legislativa, não para conferir mais espaço às escrituras, mas para reduzi-las ao essencial, isto é, para circunscrever a possibilidade de tomada de depoimento por escrito à inquirição de pessoas com deficiência auditiva ou de fala. Em todos os demais casos, de lege ferenda, as inquirições deveriam ser sempre orais, sem prejuízo da manter-se a prerrogativa residual e razoável de que certas autoridades, especialmente os chefes de Poder e do Ministério Público, possam fixar dia, hora e lugar para seus depoimentos.

Não podemos prescindir da oralidade no processo penal, como elemento instrumental para um processo justo e um contraditório efetivo. Conforme nos conta Lucas em Atos dos Apóstolos 25:16, o governador Pórcio Festo (60 a 62 d. C.), invocando o direito de sua época e referindo-se ao apóstolo Paulo, então preso em Cesareia, lembrou não ser costume dos romanos condenar quem quer que fosse, sem que o acusado tivesse diante de si os seus acusadores e pudesse defender-se [oralmente] da acusação. Uma lição de processo de quase dois mil anos.

[Artigo originalmente publicado no Estadão em 8 de maio de 2020]

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