Feira de Santana

Prefeitura de Feira de Santana decreta situação de emergência em áreas afetadas por estiagem

O decreto, que tem validade de 180 dias, foi publicado na edição desta terça-feira (25) do Diário Oficial do Município.

Prefeitura de Feira de Santana decreta situação de emergência em áreas afetadas por estiagem Prefeitura de Feira de Santana decreta situação de emergência em áreas afetadas por estiagem Prefeitura de Feira de Santana decreta situação de emergência em áreas afetadas por estiagem Prefeitura de Feira de Santana decreta situação de emergência em áreas afetadas por estiagem
Foto: Ed Santos/Acorda Cidade
Foto: Ed Santos/Acorda Cidade

Com a justificativa de que a escassez de chuva que atingiu o Município de Feira de Santana, nos últimos meses, acarretou a falta de água potável para o consumo humano na zona rural e outros problemas como perdas na produtividade agrícola, a Prefeitura de Feira de Santana decretou situação de emergência, Nível II, em áreas afetadas pela estiagem.

O decreto, que tem validade de 180 dias, foi publicado na edição desta terça-feira (25) do Diário Oficial do Município.

A decretação da situação de emergência nível II, entre outras ações, autoriza a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar atos “de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil”.

TRECHO DO DECRETO:

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência, nível II, nas áreas do Município de Feira de Santana
registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, do MDR.

Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação
Municipal de Proteção e Defesa Civil do município Feira de Santana, nas ações de resposta ao desastre e
reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos
para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a
Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autorizamse as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único – Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa
que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º – De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º – Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º – Com fulcro no Inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º – Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua
publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2022.

Confira na íntegra aqui