O Ministério Público Federal (MPF) pede que seja indeferido o agravo de instrumento interposto pela prefeita do município de Itaetê (BA), Lenise Lopes Campos Estela. A prefeita não concordou com a Vara Federal de Jequié/BA, que decidiu pela indisponibilidade de seus bens e de outros envolvidos em virtude, segundo o MPF, de desvio de recursos públicos e superfaturamento de licitações. A prefeita está envolvida em fraude do procedimento de licitação para a construção de uma quadra poliesportiva na Escola Municipal Alfredo Pereira ao contratar diretamente a empresa Eli Santana Bispo – ME e, assim, frustrar o caráter competitivo do certame. Lenise Lopes sustenta ser parte ilegítima, diante da falta de demonstração de que tivesse conhecimento da suposta fraude. Segundo ela, não há indícios que justificassem a indisponibilidade dos bens até o limite de R$ 557.462,52, que corresponde ao valor do dano mais multa civil. Defende, ainda, que há ilegalidade da constrição de bens para eventual pagamento de multa civil. Houve decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de diminuir os efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens da prefeita, com a finalidade de garantir o pagamento de multa civil, considerando apenas o valor do dano, R$ 185.820,84. Para o MPF, entretanto, a indisponibilidade de bens deve garantir não só o pagamento da multa civil, mas o ressarcimento ao erário. A decisão baseou-se em elementos de ordem material que demonstraram sérias irregularidades no procedimento licitatório, que teriam propiciado danos, não somente pelo valor que supostamente foi pago sem a prestação de serviço (R$15.833,16), mas também em relação ao valor do contrato (R$ 185.820,84), não havendo que se falar de excesso de constrição. Quanto à indisponibilidade de bens, a Lei nº 8.429/92 deixa claro que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. O Ministério Público Federal manifesta-se, portanto, pelo não provimento do agravo de instrumento.
Dilton Coutinho, fundador do Acorda Cidade, é um radialista renomado com mais de 20 anos de experiência na cobertura jornalÃstica. Ele construiu uma carreira sólida marcada por sua dedicação à verdade e ao jornalismo ético. Atuando em diversos veÃculos de comunicação, Dilton ganhou reconhecimento por sua habilidade em abordar temas complexos com clareza e profundidade. Sua paixão por informar o público e sua integridade profissional fazem dele uma referência no jornalismo contemporâneo.
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