Política

Câmara votará obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos

Conforme o parágrafo único, fica obrigatório na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, a indicação do nome do medicamento genérico ao receitado.

Câmara votará obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos Câmara votará obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos Câmara votará obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos Câmara votará obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos

Acorda Cidade

A Câmara Municipal de Feira de Santana deverá votar neste segundo semestre o projeto de lei de nº 23/2015, de autoria do vereador Roque Pereira do Carmo (PTN), que dispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de receitas médicas odontológicas e demais documentos pertinentes ao tratamento de saúde digitadas ou escritas manualmente preferencialmente em letra de forma nos postos de saúde, hospitais e clínicas das redes públicas e privadas no município de Feira de Santana.

De acordo com o artigo 1º, é obrigatória no âmbito do município de Feira de Santana, a expedição de guias de encaminhamentos, de receitas médicas e odontológicas, digitadas ou manuscritas em letras de imprensa (forma), emitidas por médicos e dentistas particulares ou da rede pública municipal de saúde.

Conforme o parágrafo único, fica obrigatório na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, a indicação do nome do medicamento genérico ao receitado.

Segundo o artigo 2º, o descumprimento desta lei implicará na imposição de multa, a serem determinadas pelo Poder Executivo Municipal em um prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei.
O parágrafo único do artigo 2º informa que o Conselho Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento da lei serão apresentadas, e o profissional emitente sujeito ao que diz o caput deste artigo.

Conforme o artigo 3º, a lei será regulamentada no prazo de 90 dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Já o artigo 4º informa que esta lei entrará em vigor a partir da data da publicação.