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Cooperação Interinstitucional em prol da Cooperação Internacional
Países atingidos por grandes esquemas de corrupção podem valer-se de advogados privados atuando no exterior para contornar dificuldades próprias da cooperação internacional baseada em tratados de assistência mútua.
25/07/2022 às 15h30, Por Vladimir Aras
A AGU e a PGR assinaram em 7 de abril de 2022 portaria conjunta que regula a colaboração interinstitucional para o atendimento a interesses do Estado brasileiro no exterior nos casos em que a cooperação jurídica internacional ativa, cível ou criminal, torna-se trabalhosa ou mostra-se inviável.
O ato conjunto permitirá permitirá às duas instituições adotar estratégias de foreign litigation, em situações nas quais houver obstáculos à cooperação jurídica internacional tradicional, mediante assistência direta do Estado estrangeiro.
Em casos de extradição, obtenção de provas e bloqueio e recuperação de ativos no exterior a parceria entre o MPF e a AGU vem produzindo bons resultados há alguns anos, como se viu no caso Henrique Pizzolato, extraditado da Itália em 2015.
Na ocasião, a pedido da PGR, a AGU contratou um escritório de advocacia na Itália para apoiar a pretensão extradicional e recorrer em favor do Brasil da decisão denegatória da Corte de Apelação de Bolonha para a Corte de Cassação em Roma e também para atuar na etapa administrativa do caso, após o questionamento feito pela defesa ao Tribunal Administrativo do Lácio.
A Portaria Conjunta 1, de 2022, formaliza a coordenação entre essas duas instituições, que são órgãos com ampla competência para a cooperação internacional cível e criminal, nos termos da Constituição, do CPP e CPC, de suas leis complementares.
Seu artigo 1º, assim dispõe:
Art. 1º. Os casos diretamente relacionados aos pedidos de cooperação jurídica internacional formulados pelos membros do Ministério Público Federal e que tenham como objeto a recuperação de ativos localizados em foro estrangeiro poderão ensejar atuação da Advocacia-Geral da União destinada à contratação de escritório de advocacia no exterior, sem prejuízo de suas competências ordinárias, em nome da República Federativa do Brasil, com a finalidade de propor ações em jurisdição estrangeira para permitir a recuperação, repatriação, reparação de danos e/ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
A Portaria PGR/AGU 01/2022 tem por base a Lei 8.897/1994, cujo artigo 4º determina que “a contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República”.
A contratação desses advogados para atuar em nome do Brasil em foros judiciais de outros países pode ser “efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.”
Diz o §4º do artigo 4º dessa lei que o “Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.”
Por meio do Decreto 7.598, de 2011, o presidente da República delegou ao Advogado-Geral da União “competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União, no exterior, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.897, se 27 de junho de 1994, para os fins estabelecidos na referida lei .”
No âmbito interno da AGU, o tema já era regulado pela Portaria 217, de 9 de julho de 2015. Outro ato, a Portaria Conjunta MJ/PGR/AGU 01/2005 regula a cooperação internacional passiva.
A atuação conjunta das duas instituições pode permitir que casos pendentes de rastreamento de ativos no exterior tenham andamento, com eventual bloqueio e repatriação dos valores subtraídos do tesouro nacional.
Países atingidos por grandes esquemas de corrupção podem valer-se de advogados privados atuando no exterior para contornar dificuldades próprias da cooperação internacional baseada em tratados de assistência mútua. A atuação direta do Estado nacional na jurisdição estrangeira costuma produzir muitos êxitos.
O Peru adotou essa estratégia no caso Odebrecht, para rastreamento e bloqueio de dinheiro sujo na Suíça. No Brasil, o Ministério Público de São Paulo e a Procuradoria do Município de São Paulo também seguiram por esse caminho no caso Maluf, com ajuizamento de ações em Jersey, no Canal da Mancha.
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