Vladimir Aras

A violência obstétrica no direito internacional dos direitos humanos: o caso Britez Arce vs. Argentina (2023)

Todos os anos, milhares de mulheres passam por abusos, erros ou situações de descaso semelhantes durante o parto ou logo após darem à luz.

30/06/2023 às 09h51, Por Vladimir Aras

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Foto: Divulgação

Um momento que deveria ser de alegria se tornou também tormento. Em outubro de 2022, Gleice Kelly Silva ingressou no Hospital da Mulher em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, para dar a luz a seu filho. Saiu do hospital com o bebê, mas com a mão esquerda amputada, devido a um erro na obtenção do acesso venoso.

Todos os anos, milhares de mulheres passam por abusos, erros ou situações de descaso semelhantes durante o parto ou logo após darem à luz. Alguns desses episódios resultam em morte culposa das gestantes. Também ocorrem humilhações nesse processo. Todos lembrarão do caso da influenciadora Shantal Verdelho. Até violência sexual aparece nas estatísticas. Em julho de 2022, ficou conhecido o caso do médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra que estuprou uma paciente sedada durante o parto, num hospital de São João do Meriti, na Baixada Fluminense. Em janeiro de 2023, outro médico, o colombiano Andres Eduardo Onate Carrillo foi preso por condutas semelhantes, que teriam sido cometidas em mais de uma unidade de saúde do Rio de Janeiro.

Coincidência ou não, o Rio de Janeiro é também o palco do primeiro caso de violência obstétrica julgado contra o Brasil no sistema internacional de proteção aos direitos humanos: o caso Alyne Silva Pimentel Teixeira, decidido em Genebra no ano de 2011.

Esses eventos trágicos e, ao mesmo tempo evitáveis, são lembrados porque, em 18 de janeiro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu sua primeira sentença em uma situação de violência obstétrica. Deu-se no caso Britez Arce e Outros vs. Argentina. A cidadã argentina Cristina Britez Arce estava grávida em 1992, quando morreu por falha do serviço de saúde, em Buenos Aires.

Para a Corte IDH, a violência exercida contra a mulher durante a gravidez e o parto ou no pós-parto constitui uma forma de violência de gênero denominada “violência obstétrica”. A Corte reconheceu ter havido violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de Cristina Britez, todos eles previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Na sentença, a Corte IDH também reconheceu ter havido ofensa ao art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 1994, em prejuízo dos filhos da vítima morta. Tal dispositivo lista os deveres dos Estados, entre eles os de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; e de incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis.

Nos termos do art. 2º da Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher pode ser física, sexual ou psicológica, abrangendo, entre outras, a ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, “incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local”.

A decisão da Corte Interamericana em Britez Arce (2023) junta-se às visões (views) adotadas pelo Comitê da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), no caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil (2011) e no caso N.A.E vs. Espanha (2022).

O Comitê da CEDAW, que tem em Genebra, opera nos termos da Convenção de 1979 e do seu Protocolo Facultativo, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto 4.316/2002.

Alyne morreu em Belford Roxo/RJ, em 2002. Seu caso foi o primeiro a resultar em uma reprimenda internacional ao Brasil por imposição do CEDAW. A decisão do Comitê pode ser lida aqui.

Por sua vez, a gestante espanhola N. A. E. foi vítima de violência obstétrica em Donostia, no País Basco, Espanha, em 2012. Seu parto foi induzido e depois foi realizada uma cesárea desnecessária, por uma equipe de médicos residentes. Felizmente, a mãe e o bebê sobreviveram. A decisão proferida pela CEDAW em 2022 está disponível aqui.

No item 2.27 da decisão no caso N. A. E., se lê que, para a organização Médicos do Mundo, a violência obstétrica abrange as ações e condutas que desumanizam e menosprezam as mulheres durante todo a gestação, parto e a etapa posterior, por meio de maus-tratos físicos e verbais, humilhações, falta de informação e de consentimento, abuso de medicação e patologizaçāo dos processos naturais, tendo como consequência a perda de liberdade, autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sua sexualidade.

A sentença interamericana no caso Britez Arce é histórica. Tal como fizera no caso Poblete Vilches e Outros vs. Chile (2018) – o leading case sobre a justiciabilidade do direito à saúde –, a Corte IDH tratou expressamente do direito à saúde da gestante e afirmou que os Estados têm a obrigação de oferecer “serviços de saúde adequados, especializados e diferenciados durante a gravidez, o parto e em período razoável após o parto, a fim de garantir o direito à saúde da mãe e prevenir a mortalidade e a morbidade maternas”. O Tribunal afirmou ainda que a não adoção de medidas adequadas por um Estado Parte para prevenir a mortalidade materna viola o direito das gestantes à vida.

Para decidir o caso Britez Arce, a Corte de San José definiu a violência obstétrica no §81 da sentença como uma forma de violência de gênero, proibida pelos tratados interamericanos, praticada por responsáveis ​​pela saúde de gestantes, no acesso aos serviços de acompanhamento pré-natal, no parto e no pós-parto, que se apresenta principalmente, sob a forma de “um tratamento desumanizado, desrespeitoso, abusivo ou negligente com mulheres grávidas; negação de tratamento e de informação completa sobre o estado de saúde e os tratamentos aplicáveis; intervenções médicas forçadas ou sob coação; e tendência de patologizar os processos reprodutivos naturais, entre outras manifestações ameaçadoras no contexto do cuidados de saúde durante a gravidez, o parto e o pós-parto”.

A conceituação desse tipo de violência na esfera jurisdicional interamericana é muito importante para orientar a atuação dos Estados Partes, na perspectiva da ius interpretata regional. Não custa recordar que a CEDAW, de 1979, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994, não definem a violência obstétrica. A lei federal brasileira tampouco o faz. O art. 34 da Lei 18.322/2022 do Estado de Santa Catarina a definiu como o “ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.”

Da violência obstétrica podem resultar a morte da parturiente ou do nascituro, lesões corporais em qualquer deles, inclusive neurológicas, danos psicológicos ou morais, com graves sequelas para a mãe ou o bebê ou para ambos e prejuízos sequenciais para o núcleo familiar e o direito à saúde como um todo.

Dadas essas terríveis consequências, em 2012, o Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI), na Recomendação 9 do seu Segundo Informe Hemisférico sobre a Implementação da Convenção de Belém do Pará, conclamou os Estados Partes do tratado a adotarem “disposições que penalizem a violência obstétrica”. A falta de um tipo específico no Código Penal brasileiro não impede a punição dos autores de violência obstétrica, pois tal conduta pode ser enquadrada nos delitos de homicídio culposo, lesões corporais, injúria e também no crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do CP.

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