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Veja como votou cada deputado federal baiano na PEC dos Precatórios

O texto-base foi aprovado com 312 votos favoráveis e 144 contrários. Agora, precisa ser validado também em segundo turno.

05/11/2021 às 06h43, Por Andrea Trindade

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Agência Câmara – A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4), o texto-base do relator Hugo Motta (Republicanos-PB) para a PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21, do Poder Executivo), que limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos.

O texto obteve 312 votos contra 144 e para concluir a votação da matéria em 1º turno os deputados precisam analisar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos da proposta. Não há ainda data definida para essa sessão.

Veja como cada deputado votou na PEC dos Precatórios:

Ronaldo Carletto PP BA – ausente
Abílio Santana PL BA – sim
Adolfo Viana PSDB BA – sim
Afonso Florence PT BA – não
Alex Santana PDT BA  – sim
Alice Portugal PC do B BA – não
Antonio Brito PSD BA – sim
Arthur O. Maia DEM BA – sim
Bacelar Podemos BA -não
Cacá Leão PP BA – 
Charles Fernandes PSD BA – sim
Claudio Cajado PP BA – sim
Daniel Almeida PC do B BA – não
Elmar Nascimento DEM BA – sim
Félix Mendonça Jr PDT BA – sim
Igor Kannário DEM BA – sim
Jorge Solla PT BA – não
Joseildo Ramos PT BA – não
José Nunes PSD BA – sim
José Rocha PL BA – sim
João C. Bacelar PL BA – sim
Leur Lomanto Jr. DEM BA – sim
Lídice da Mata PSB BA – não
Marcelo Nilo PSB BA – não
Márcio Marinho Republicanos BA – sim
MárioNegromonte Jr PP BA – sim
Otto Alencar PSD BA sim
Pastor Isidório Avante BA  – não
Paulo Azi DEM BA  – sim
Paulo Magalhães PSD BA –  não
Professora Dayane PSL BA –   não
Raimundo Costa PL BA sim
Sérgio Brito PSD BA – sim
Tia Eron Republicanos BA –   sim
Tito Avante BA – sim
Uldurico Junior Pros BA –  sim
Valmir Assunção PT BA –   não
Waldenor Pereira PT BA –  não
Zé Neto PT BA –não

De acordo com o texto aprovado, os precatórios para o pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser pagos com prioridade em três anos: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes. Essa prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores.

Folga orçamentária

A redação aprovada engloba o texto da comissão especial segundo o qual o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos (2036). Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 30,3 bilhões). A estimativa é que o teto seja de quase R$ 40 bilhões em 2022. Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021.

Segundo o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

Prioridade

Para calcular o novo limite final de precatórios a pagar em cada ano deverá ser aplicado o IPCA acumulado do ano anterior e deste valor encontrado serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União).

Os precatórios continuam a ser lançados por ordem de apresentação pela Justiça e aqueles que ficarem de fora em razão do limite terão prioridade nos anos seguintes.

O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano. As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99).

Fora do teto

Os precatórios pagos com desconto não serão incluídos no limite anual dessa despesa no orçamento e ficarão de fora do teto de gastos. Essas exclusões se aplicam ainda àqueles precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

De igual forma, ficarão de fora do teto e do limite os precatórios de credores privados que optarem por uma das seguintes formas de uso desse crédito:

– para pagar débitos com o Fisco;

– para comprar imóveis públicos à venda;

– para pagar outorga de serviços públicos;

– para comprar ações colocadas à venda de empresas públicas; ou

– para comprar direitos do ente federado na forma de cessão (dívidas a receber de outros credores, por exemplo), incluindo-se, no caso da União, a antecipação de valores devidos pelo excedente em óleo nos contratos de partilha para a exploração de petróleo.

O texto de Motta também deixa de fora do limite anual e do teto de gastos as despesas com precatórios usados pela União e demais entes federativos em quatro tipos de compensação:

– contratos de refinanciamento;

– quitação de garantia executada se concedida a outro ente federativo;

– parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; e

– obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

Essas compensações são direcionadas principalmente a estados e municípios que têm dívidas refinanciadas perante a União e participam de programas de recuperação fiscal cujos contratos exigem a observância do teto de gastos. No entanto, somente podem ocorrer se for aceito por ambas as partes.

Quando incidirem sobre parcelas a vencer, haverá redução uniforme no valor de cada parcela, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Adicionalmente, o texto especifica que os contratos de parcelamentos ou renegociações de débitos firmados pela União com os entes federativos deverão conter cláusulas para autorizar que os valores devidos serão deduzidos dos repasses aos fundos de participação (FPM ou FPE) ou dos precatórios federais a pagar.

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