Política

Requerimentos aprovados em plenário terão força de ofício, conforme projeto aprovado na Câmara em 2ª discussão

A devolutiva ao requerimento, por sua vez, conforme o artigo 4º do projeto, deverão apresentar as respostas aos ofícios dentro do prazo legal de 10 dias úteis no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal.

04/05/2022 às 15h40, Por Maylla Nunes

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Os requerimentos aprovados no plenário da Câmara Municipal, direcionados pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, conforme Regimento Interno da Casa, terão força de ofício e deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico. Assim determina o projeto de lei nº 002/2022, de autoria do vereador Fernando Torres (PSD), aprovado em 2ª discussão na sessão ordinária desta quarta-feira (4).

A propositura regulamenta, complementando, o dispositivo legal do artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, ficando regulamentada a redação do referido artigo, em seu inciso VII, da lei supracitada, gerando obrigações e responsabilidades para os agentes políticos, administrativos e servidores responsáveis, com observância na lei federal nº 12.527/2011.

Para efeitos da lei, requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou comissão ao presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Casa Legislativa. A devolutiva ao requerimento, por sua vez, conforme o artigo 4º do projeto, deverão apresentar as respostas aos ofícios dentro do prazo legal de 10 dias úteis no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal, dispensando-se o envio impresso, salvo quando expressamente solicitado ou se tratar de arquivos em mídia incompatível com o Diário, que, nestes casos, deverá vir a justificativa e o comprovante do envio do arquivo em mídia ou disponibilizado ao vereador requerente.

Entretanto, consta na iniciativa que, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 10 dias, dentre outras coisas, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obtiver certidão.

O artigo 71 da Lei Orgânica do Município diz que “o Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica; II – lei complementar; III – lei ordinária; IV – decreto legislativo; V – resolução; VI – indicação; VII – requerimento”.  

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