Ordem unida:

O novo papel das Forças Armadas do Brasil

Segundo o art. 142, da CF, as Armas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

27/08/2010 às 11h53, Por Juvenal Martins

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por Vladimir Aras 

Diante da violência assombrosa que asola o país, a segurança pública ganhou um reforço há muito esperado. A Lei Complementar 136/2010, publicada em 26/ago, alterou a Lei Complementar 97/97, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Segundo o art. 142, da CF, as Armas destinam-se “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem“.

Portanto, o art. 16-A e o art. 18, inciso VII, da Lei 97/99 passaram a permitir que forças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica realizem ações de patrulhamento, abordagem e revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves; concretizem prisões em flagrante e realizem segurança de autoridades e dignitários nacionais ou estrangeiros.

Na prática, as Três Forças atuarão na nossa extensa faixa de fronteira, no mar territorial, nas águas interiores e no espaço aéreo brasileiros especialmente para reprimir delitos ambientais, crimes transfronteiriços (transnacionais) e o tráfico de drogas, de armas e munições e de “passageiros ilegais”, que podem ser tanto meros clandestinos (migrantes) quanto pessoas foragidas ou indivíduos submetidas a tráfico de seres humanos.

Ações deste tipo, se devidamente planejadas, coordenadas e executadas, inclusive com a inclusão do Ministério Público, poderão surtir efeitos nas cidades que sofrem cada vez mais com o tráfico de armas e de drogas, a exemplo do Rio de Janeiro e Salvador.

Confira o texto legal e o novo papel das Forças Armadas na segurança pública dos brasileiros, tarefa que passará a partilhar com a Polícia Federal, a Polícia Civi, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, à luz dos arts. 142 e 144, caput, da Constituição:

“Art. 16-A.  Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: 

I – patrulhamento; 

II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e 

III – prisões em flagrante delito. 

Parágrafo único.  As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.” 

Art. 18.  ……………………………………………………….

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VII – preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito. 

Parágrafo único.  Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como ‘Autoridade Aeronáutica Militar’, para esse fim.” (NR) 

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