Cooperação Internacional
O MP chileno é autoridade central para cooperação internacional
Há juízes de garantia, o procedimento é oral, vigora a presunção de inocência e a direção da investigação criminal cabe aos promotores de Justiça, lá chamados “fiscales”.
03/01/2018 às 14h45, Por Juvenal Martins
Por Vladimir Aras
O Chile tem há vários anos um dos sistemas de processo penal acusatório mais modernos da América Latina.
Há juízes de garantia, o procedimento é oral, vigora a presunção de inocência e a direção da investigação criminal cabe aos promotores de Justiça, lá chamados “fiscales”.
“Artículo 3°.- Exclusividad de la investigación penal. El ministerio público dirigirá en forma exclusiva la investigación de los hechos constitutivos de delito, los que determinaren la participación punible y los que acreditaren la inocencia del imputado, en la forma prevista por la Constitución y la ley.”
Este modelo avançado se reflete também na cooperação jurídica internacional.
O Ministério das Relações Exteriores do Chile transferiu hoje à Procuradoria Geral do Chile (Fiscalía Nacional) a função de autoridade central para assistência mútua em matéria penal.
A partir de 1º de fevereiro de 2018, o Ministério Público chileno passa a ser a autoridade central daquele país para todos os tratados de assistência jurídica internacional em matéria penal, salvo nos casos de extradição.
Estarão inseridos na competência da Procuradoria-Geral do Chile, para tramitação com outros países, pedidos ativos (ao exterior) e passivos (ao Chile) relacionados aos seguintes tratados:
1. Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Nassau, 1992)
2. Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados Parte do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile (Buenos Aires, 2002)
3. Convenção Interamericana contra a Corrupção (Caracas, 1996)
4. Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos (Washigton, 1997)
5. Convenção de Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Trasnancional e seus Protocolos Adicionais (Palermo, 2000)
6. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Mérida, 2003)
7. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 1988)
8. Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Paris, 1997)
9. Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais (COE, Estrasburgo, 1959); e
10. Convenção Europeia sobre Cibercriminalidade (COE, Budapeste, 2001).
Este é o caminho mais adequado e constitucionalmente legítimo para países que adotam o modelo acusatório de processo penal e um antigo pleito dos ministérios públicos dos países ibero-americanos e das nações da comunidade lusófona.
No Brasil, como costuma acontecer nesta matéria, estamos alguns passos atrás. A Procuradoria-Geral da República só realiza a tramitação de pedidos de cooperação em matéria penal para o Canadá, conforme o tratado bilateral de 1995 (Decreto 6.747/2009) e para os ministérios públicos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), conforme o tratado concluído na Praia, em 2005 (Decreto 8.833/2016).
Nos demais casos, as atividades de investigação criminal transnacional do Ministério Público brasileiro são indevidamente intermediadas por um órgão do Poder Executivo, para a tramitação probatória, seja em casos simples, sejam em apurações complexas, como a Lava Jato, mesmo quando provas sigilosas obtidas no exterior dizem respeito a membros do governo.
O Chile nos dá outro bom exemplo em cooperação internacional. Pleiteou e conseguiu a condição de parte em dois importantíssimos tratados concluídos no âmbito do Conselho da Europa: a convenção de assistência jurídica em matéria penal de 1959 e a convenção sobre cibercrimes de 2001.
Em mais de um oportunidade entre 2013 e 2017, a Procuradoria-Geral da República pediu ao governo brasileiro que adotasse abordagem semelhante, para adesão do Brasil a certos tratados europeus, o que ampliaria rápida e drasticamente a teia cooperativa em matéria penal, abarcando de uma só vez dezenas de países europeus e terceiros Estados que deles já são partes.
Esse é um movimento crucial para aperfeiçoar as investigações transnacionais do País, já que até hoje o Brasil só tem 20 tratados bilaterais de assistência mútua em matéria penal em vigor, o mais recente deles com a Bélgica, promulgado pelo Decreto 9.130/2017.
Considerando que o planeta tem mais de duzentas jurisdições distintas, isto é muito pouco.
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