eleições 2020

MPE recomenda impugnação do registro da candidatura do prefeito de Feira

Segundo o MPE, o prefeito Colbert Martins apresentou Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a finalidade de demonstrar a regularidade de condições de disputar o pleito. Mas a promotora Eleitoral rechaça a validade do documento.

11/10/2020 às 08h37, Por Maylla Nunes

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) protocolou na última sexta-feira (9) manifestação pela impugnação da candidatura do prefeito Colbert Martins Filho (MDB) em Feira de Santana, em decorrência da ausência de pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 170 mil expedida pela Justiça Eleitoral, referente ao pleito de 2014, oportunidade em que disputou mandato de deputado federal.

Na manifestação, assinada pela promotora Eleitoral Joselene Machado Dias, é arguido o trânsito julgado da multa, com certidão em anexo. Ela argumenta que:

— A situação delineada implica, reitere-se, obstáculo à expedição da certidão de quitação eleitoral do requerido. A lei é clara e impositiva quando assevera que o candidato deverá estar complemente quite com a Justiça Eleitoral. Se assim não o for, será considerado inelegível nos termos da Legislação Eleitoral.

— Forçoso concluir, portanto, que o indeferimento do registro do candidato por ausência de quitação eleitoral, em decisão definitiva, é medida que se impõe.

—Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta se pelo Indeferimento Do Registro De Candidatura de Colbert Martins da Silva Filho, para o cargo de Prefeito do município de Feira de Santana.

Defesa e Contestação

Segundo o MPE, o prefeito Colbert Martins apresentou Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a finalidade de demonstrar a regularidade de condições de disputar o pleito. Mas a promotora Eleitoral rechaça a validade do documento argumentando que:

— Sabe-se que a Certidão de Quitação Eleitoral apresentada pelo Requerente tem presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado por outras provas robustas, como ocorre no presente caso.

— A ausência de anotação no cadastro do Requerente no banco de dados do no Sistema do Tribunal Superior Eleitoral, da multa eleitoral cominada ao mesmo, em processo judicial com trânsito em julgado, em caráter definitivo, não tem o condão de desconstituir a efetiva e comprovada ausência de quitação.

— Dito de outro modo, a ausência de elegibilidade decorre da existência de multa eleitoral cominada em caráter definitivo e não remitida, não tendo a certidão de quitação expedida pelo TSE, a qual é revestida de presunção juris tantum de veracidade, o condão de infirmar a referida ausência de causa de elegibilidade

— Ademais, é entendimento do TSE que os registros existentes no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo, “de modo que é absolutamente assente, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que a adoção desse modelo de coleta e sistematização dessas informações, que em muito contribui para a celeridade e eficácia da análise dos pedidos de registro de candidatura, não representa qualquer avanço sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos”.

Julgamento

Caberá ao juízo Eleitoral de Feira de Santana apreciar a documentação e os argumentos apresentados, com a finalidade de deferir ou indeferir o registro de candidatura do prefeito Colbert Martins Filho.

Independente do resultado do julgamento, o processo eleitoral poderá será levado até a última instância de julgamento no TSE, cujo entendimento tem sido pela formalidade dos processos eleitorais, haja vista o que ocorreu com os julgamentos de Ewerton Carneiro (Tom) e Targino Machado, ambos, deputados estaduais que perderam os mandatos por decisão do Tribunal.

Fonte: Jornal Grande Bahia

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