Micareta de Feira

Comércio não deve funcionar no sábado de Micareta, diz Colbert

Segundo o prefeito, existe uma lei municipal desde 2001 que prevê o fechamento neste caso.

05/04/2023 às 15h06, Por Laiane Cruz

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Comércio de Feira de Santana_ Senhor dos Passos_ Foto Paulo José_Acorda Cidade
Foto: Paulo José/Acorda Cidade

O prefeito Colbert Martins informou na manhã desta quarta-feira (5) que caso os Sindicatos Patronal e dos Empregados do Comércio não cheguem a um acordo, o comércio de Feira de Santana não irá funcionar no sábado de Micareta, dia 22 de abril.

No dia 21 de abril (Feriado de Tiradentes), o comércio está autorizado a funcionar, mas o Sindicato Patronal entende que a abertura do comércio no centro da cidade não é benéfica. Diante disso, a proposta da entidade é que as lojas abram no sábado, em horário reduzido, das 9h às 15h.

No entanto, ainda não houve acordo entre os sindicatos quanto ao fechamento na sexta e funcionamento no sábado.

Em entrevista ao Acorda Cidade, o prefeito declarou que não irá interferir nas decisões dos sindicatos e que, caso não cheguem a um consenso, ele irá seguir a lei municipal aprovada na Câmara desde 2001 que prevê o fechamento no sábado de Micareta.

“Eu vou seguir a lei que está aí desde 2001. Dia 21 de abril é feriado nacional e por lei aqui em Feira no sábado, nestes eventos, se fecha o comércio. Que tanto o sindicato dos patrões quanto dos empregados possam fazer um acordo. A única forma de superar isso é ter acordo entre as partes, e a prefeitura não vai interferir nesta questão. Se não tiver acordo, irá se cumprir a lei de qualquer forma”, afirmou o prefeito.

Leia também: Sindicato diz que funcionamento do comércio no sábado de Micareta depende de acordo com a prefeitura

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  1. Caso a PMFS opte pelo cumprimento da Lei 2299/2001, vai ter de fechar todo o comércio de Feira de Santana, visto que a referida lei não faz nenhum distinção do tipo de comércio, vejamos o que ela diz, especialmente no seu artigo 2º:
    LEI Nº 2299/2001

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Autor: Poder Executivo

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 80/2001, de autoria do Poder Executivo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Feira de Santana em horários especiais, aos sábados, domingos e feriados, desde que atendidos os seguintes requisitos:

    I – sejam rigorosamente realizados os pagamentos dos direitos sociais dos empregados envolvidos, a exemplo de horas extras e repouso semanal remunerado, dentre outros assegurados por Lei ou convenção coletiva de trabalho;

    II – sejam acordados entre os sindicatos; patronal e de empregados, as condições do funcionamento em horários excepcionais;

    § 1º O disposto no art. 1º, Inciso II, não se aplica a centros empresariais que possuam mais de 50 (cinqüenta) unidades autônomas e a empreendimentos do comércio varejista de alimentos que empreguem mais de 100 (cem) pessoas.

    § 2º Em se tratando de ocasiões sazonais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em dias úteis, não previstas na convenção coletiva de trabalho respectiva, a autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à vista de solicitação sindical das partes envolvidas.

    Art. 2º Ao pactuarem as datas especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, as entidades sindicais mencionadas no artigo anterior, preservarão como proibida expressamente a atividade das empresas durante o período fixado para realização dos festejos Micaretescos, a partir das 14:00 h de Sexta-feira até o Domingo.

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento desta Lei, através de agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, atribuindo aos infratores as seguintes penalidades:

    I – Advertência;

    II – Multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empregado, nos casos de reincidência;

    III – Suspensão da licença de funcionamento por seis meses, em casos de reincidência após a aplicação da multa.

    Parágrafo Único – Para aplicação das penas previstas nos incisos II e III deste artigo, será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2001.

    JOSÉ RONALDO DE CARVALHO
    Prefeito

  2. Se existe uma lei municipal criada em 2001 que não permite abertura do comércio no sábado de micareta, logo se entende que a lei é pra ser seguida, ou o sindicato irá passar por cima da lei?

  3. VEM CÁ COMO E ISSO MESMO … DIA21 E FERIADO NACIONAL JA ENTENDEMOS E DIA 22 E LEI OU NAO?
    PQ PRECISA DO ACORDO PARA FECHAR ?????QUE LEI E ESSA ??????A LEI DO ACORDO NAO?!?!?!? TA MUITO EMBOLADO ESSA LEI ESSE FERIA DOESSE ACORDO O PREFEITO TA MAIS PERDIDO QUE TUDO.

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