Feira de Santana

Câmara divulga que Justiça mantém rejeição a Moura Pinho na PGM; procurador rebate

Em retorno, o Procurador Geral do Município declarou, por meio de uma nota, que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal, Nilson Castelo Branco, é uma decisão de suspensão da liminar e como ele bem diz, não existe a nomenclatura de cassação no qual foi divulgada pela Câmara.

29/06/2022 às 16h03, Por Dilton e Feito

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Foto: Paulo José/Acorda Cidade

Com a decisão publicada na manhã desta quarta-feira (29), de que Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão da Câmara Municipal pela rejeição do nome de Carlos Alberto Moura Pinho para a Procuradoria Geral do Município, para o exercício da pasta do período de junho de 2022 a 2024, o advogado rebateu as críticas publicadas pela Câmara Municipal também nesta manhã.

De acordo com a nota publicada pela Câmara, o mandato do advogado encerra nesta quinta-feira (30) e um novo nome deve ser enviado pela prefeitura de imediato para avaliação dos vereadores.

Em retorno, o Procurador Geral do Município declarou, por meio de uma nota, que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal, Nilson Castelo Branco, é uma decisão de suspensão da liminar e como ele bem diz, não existe a nomenclatura de cassação no qual foi divulgada pela Câmara.

Confira a nota completa:

Em razão da nota divulgada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana neste dia 29.06.2022, noticiando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, teria mantido a rejeição do nome indicado pelo Prefeito ao cargo de Procurador Geral do Município, vem a público restabelecer a verdade e apresentar a realidade dos fatos.

Inicialmente vale registrar que após a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, concedendo a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da votação ocorrida no dia 08.06.2022, a Câmara Municipal interpôs um recurso, denominado “suspensão de liminar”, o qual não analisa o mérito da decisão, e sim o eventual impacto que a decisão liminar poderia acarretar.

Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o Eminente Presidente do TJ/BA, concedeu efeito suspensivo a liminar, ou seja, sobrestou os efeitos da liminar do Juízo de 1º grau, razão pela qual, a liminar concedida foi provisoriamente suspensa, não havendo qualquer análise sobre o mérito da votação, portanto, o 2° grau do TJ/BA, em momento algum decidiu que a votação foi legal ou ilegal!

Ademais, a Câmara Municipal através de outro processo judicial de n° 8017081- 90.2022.8.05.0080, tramitando também na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, pleiteou liminar para que o Juízo determinasse ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de um novo nome para aprovação da casa legislativa no prazo de 48h.

Ao apreciar este pedido, o Juízo acertadamente negou a liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previsto no Código de Processo Civil, haja vista que não ficou comprovada a urgência da matéria alegada pela Câmara Municipal, vez que a eventual vacância do cargo de Procurador-geral não tem o condão de tornar o Município acéfalo de representação jurídica, pois, em caso de vacância, a representação caberá ao Prefeito (art. 75, III, CPC) auxiliado pelas sub-procuradorias.

Dessa forma, não há decisão judicial alguma determinando o encaminhamento para a Câmara de Vereadores de um novo nome para ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município. Por fim, cumpre informar que está em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ADI n° 8025105-56.2022.8.05.0080, cujo pedido é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo final do parágrafo 3º, do artigo 100 da Lei orgânica, C/C artigo 9º e 10º da Lei Complementar Municipal n° 02/95, pois os dispositivos ferem de morte o princípio sagrado da separação dos poderes, previsto tanto na CF/88, quanto na Constituição do Estado da Bahia, bem como na própria Lei Orgânica do Município, razão pela qual, não há cabimento constitucional o encaminhamento novo nome do Procurador Geral do Município para aprovação do Poder Legislativo, ainda que tenha ocorrido a ilegalidades em votações anteriores, assim como inconstitucionalidade manifesta, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI° 127 do Estado de Alagoas.

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