Feira de Santana

Decreto municipal: saiba quem deve continuar usando máscaras mesmo em ambientes abertos

O decreto que dispõe sobre o uso facultativo da máscara foi publicado hoje no Diário Oficial do município.

29/03/2022 às 06h48, Por Andrea Trindade

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Andrea Trindade

A partir desta terça-feira (29) fica facultativo, em Feira de Santana, o uso de máscara de proteção individual em ambientes abertos e semiabertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo, exceto para idosos e imunossuprimidos.

Quem apresenta sintomas da Covid-19, quem ainda testou positivo ou manteve contato recente com alguém com a doença ou ainda quem está com sintomas gripais também deve manter o uso da máscara em qualquer ambiente.

O decreto municipal que dispõe sobre o uso facultativo da máscara foi publicado hoje no Diário Oficial  (confira aqui).

De acordo com a publicação, fica facultativo, a critério exclusivo do responsável pelo local, o uso de máscara facial para o acesso e a permanência nas dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, desde que haja ventilação natural.

Vale destacar que o decreto mantém a exigência de comprovante de vacinação atualizado, para o acesso a eventos, restaurantes, cinemas e teatros, e demais locais de concentração de pessoas, e a obrigatoriedade de imunização com a dose de reforço (3ª dose), de acordo com o calendário de vacinação.

Veja a seguir os ambientes cuja obrigatoriedade do uso da máscara em Feira de Santana permanece:

1 – Em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público e demais locais fechados de uso coletivo;

2 – No transporte coletivo de passageiros, público e privado;

3– Nos estabelecimentos destinados à prestação de serviços de saúde, públicos e privados;

4 – Para quem apresenta sintomas da Covid-19, quem ainda testou positivo ou manteve contato recente
com indivíduo com a doença, ou ainda quem está com sintomas gripais;

5 – Em qualquer ambiente, para os idosos e os imunossuprimidos.

As medidas a que se refere este Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento da crise sanitária relacionada à Covid-19.
   

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