Código Criminal do Império
O pangaré real
O Código Criminal do Império do Brazil de 16 de dezembro de 1830 (CCI) só passou a valer em nosso território no início de janeiro de 1831. Se fosse esta a lei penal em vigor na época das peripécias de D. Pedrinho I, Sua Alteza teria incorrido no crime de “estellionato“ (era assim que se escrevia), previsto no art. 264, §1º do CCI:
14/06/2012 às 09h46, Por Juvenal Martins
Por Vladimir Aras
Era uma vez… um pequeno príncipe e seu amigo barbeiro, que se juntaram para aplicar o “171″ em cortesãos do Império do Brazil. A conduta dos “meliantes”, um deles sendo o herdeiro da Nação, foi assim descrita pelo escritor Laurentino Gomes no seu 1822:
“Na juventude, D. João VI o repreendeu ao descobrir que comprava cavalos comuns no Rio de Janeiro, marcava-os com o selo da Fazenda Real de Santa Cruz e os revendia por um preço muito maior para pessoas que queriam ostentar proximidade com a corte. O intermediário nas negociações era o barbeiro do palácio da Quinta da Boa Vista, Plácido Pereira de Abreu, com quem o príncipe repartia os lucros”.
No livro As maluquices do Imperador, o historiador Paulo Setúbal relata o mesmo acontecimento. Terá sido verdade?
O Brasil sempre foi muito cortês com suas elites. Sempre se arranja um jeito nobre de salvar a pele dos grandes suspeitos de vilipendiar a República. Enterramos os escândalos aniquilando o procedimento probatório. Isto é assim desde o Império. Se um pequeno príncipe cometesse um crime (ou o que hoje chamamos de ato infracional) o que aconteceria?
Para começo de conversa, um membro do Ministério Público dificilmente poderia processar o príncipe herdeiro, já que a instituição não era independente como hoje. Provavelmente, o caso seria abafado, também como hoje. Direto para a gaveta imperial!
Mas, se fosse possível fazer uma acusação criminal contra um membro da família real lá no início do século XIX, a partir do fato narrado pelos historiadores aí em cima, o procurador do Império teria de usar o Livro V das Ordenações Filipinas, em vigor no Brasil de janeiro de 1603 a dezembro de 1830.
O colega parquet poderia lançar mão do título 52 do Livro V das (mal)ditas Ordenações, que tipificava a conduta dos que “falsificam sinal ou selo do Rei, ou outros sinais autênticos ou selos”, e os punia com pena de morte e confisco de bens. Poderia também usar o título 57 do mesmo Livro, que criminalizava a falsificação de mercadorias. Para este delito, se a falsificação fosse superior a um marco de prata, a pena era de morte. Se a valia fosse inferior a isto, a pena era degredo perpétuo “para o Brazil”. Nem pensar, não é?
O Código Criminal do Império do Brazil de 16 de dezembro de 1830 (CCI) só passou a valer em nosso território no início de janeiro de 1831. Se fosse esta a lei penal em vigor na época das peripécias de D. Pedrinho I, Sua Alteza teria incorrido no crime de “estellionato“ (era assim que se escrevia), previsto no art. 264, §1º do CCI:
Art. 264. Julgar-se-ha crime de estellionato:
1º A alheação de bens alheios como proprios, ou a troca das cousas, que se deverem entregar por outras diversas.
[…]
Penas – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos e de multa de cinco a vinte por cento do valor das cousas, sobre que versar o estellionato.
Tanto o príncipe D. Pedro I quanto o Plácido barbeiro poderiam responder pelo crime, de acordo com os arts. 4º e 5º do Código Criminal do Império, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice:
Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou mandarem alguem commetter crimes.
Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.
Se quiséssemos trazer este evento para o presente, teríamos de invocar o art. 171, caput, do CP ou o art. 171, §2º, inciso IV, do CP em concurso material (art. 69 do CP) com o delito do art. 296, §1º, inciso II, c/c o §2º do CP e em concurso de pessoas (art. 29 do CP). Em outras palavras, o Ministério Público republicano poderia imputar ao ex-príncipe e ao seu barbeiro os crimes de estelionato e de falsificação de selo ou sinal público:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
[…]
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
[…]
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
§2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Conhecendo a Justiça desta Terra de Santa Cruz como todos conhecemos, poderíamos facilmente imaginar uma tese hipergantista à brasileira para escusar o nobre “bandido” (ou bandido nobre?). Diriam que o pequeno príncipe era inimputável, ou que ele não agiu com dolo, ou que tudo não passou de uma brincadeira de um garoto maroto de sangue azul. Comprar cavalinhos comuns e revendê-los como potros raçudos… Bem que é engraçado imaginar os emergentes e wannabes do império com suas caras de bobo montados nos seus pangarés (ir)reais.
——//
Este artigo foi publicado originalmente na Poderes em Revista, com o título “O crime do menino-rei“, disponível aqui.
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