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Proibição do bis in idem a partir de julgamento no exterior

Na etapa investigatória, há ensejo para investigações conjuntas, por meio de Joint investigative teams, ou para investigações paralelas coordenadas entre dois ou mais países.

05/02/2020 às 11h06, Por Maylla Nunes

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Por Vladimir Aras 

Em novembro de 2019, ao julgar o HC 171.718/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que a ordem jurídica brasileira veda a dupla persecução penal mesmo quando a ação penal for proposta no exterior.

A proibição do bis in idem na sua faceta transnacional ocorre quando dois ou mais países têm jurisdição sobre o mesmo fato. A aptidão de jurisdições concorrentes pode acarretar a dupla persecução penal, que é vedada pelas convenções de direitos humanos, notadamente pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP (1966) e o Pacto de São José da Costa Rica (1969), também conhecida como CADH.

Segundo o art. 8.4, da Convenção América de Direitos Humanos (CADH), “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”

Por sua vez, o art. 14.7 do PIDCP determina que “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.

Deste modo, se o julgamento condenatório ou absolutório noutro país tiver como objeto os mesmos fatos sujeitos à jurisdição criminal brasileira, está vedada a dupla persecução penal. Isto é, observa-se o non bis in idem.

Porém, se houver comprovação de que o julgamento no estrangeiro “não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.”

O exame do acórdão e dos votos dos ministros da 2ª Turma permitirá aferir o exato alcance dessa decisão, e contextualizá-la no Código Penal e na Lei de Migração, sobretudo quanto aos resquícios de bis in idem presentes no CP.

Quanto ao primeiro ponto, importa saber, por exemplo, se o STF considera a identidade de fatos tal como relatados pelos Ministérios Públicos de cada um dos países ou se teve em conta as imputações efetivamente apresentadas em juízo contra a pessoa, considerando previsões típicas similares nos dois países. Podemos ter fatos simetricamente narrados em países diferentes, mas com imputações substancialmente distintas, à luz do direito penal local.

À luz do acórdão, também será possível aferir os apontamentos que se espera tenham sido feitos pelo STF quanto à jurisdição no contexto da soberania estatal.

Sabe-se que tal tema merece atenção do direito internacional e também do direito interno de federações. O mais notável exemplo está nos Estados Unidos, país no qual, tal como aqui, é vedado o double jeopardy (bis in idem), mas cuja Suprema Corte reconhece a sobreposição de soberanias (dual sovereignty doctrine), entre a Justiça da União e a Justiça dos Estados federados.

Enquanto não sai o acórdão da 2ª Turma do STF, de pronto pode-se antever que ganha importância a coordenação de jurisdições de países distintos, desde a fase inicial da persecução penal até o encerramento da instância penal, sob três formas, isolada ou conjuntamente consideradas.

Na etapa investigatória, há ensejo para investigações conjuntas, por meio de Joint investigative teams, ou para investigações paralelas coordenadas entre dois ou mais países. Montar forças tarefas transnacionais, entre órgãos do Ministério Público e da Polícia, reduz o risco de duplicação de esforços sobre os mesmos fatos.

Na etapa processual propriamente dita, surge ocasião para a transferência de processos penais (delegação de jurisdição) de um país a outro, em prol da boa administração da Justiça. Um dos países renuncia à persecução penal em proveito de outro, o que naturalmente impede o bis in idem internacional.

Na etapa da cumprimento da sentença condenatória, em lugar de pedidos de extradição ou de entrega de indivíduos para execuções penais sucessivas neste e depois naquele país, existe a possibilidade de optar-se pelo julgamento em um só deles. Obtida a condenação, faz-se a transferência da execução penal (enforcement of foreign judgments) para o juízo mais conveniente à boa administração da justiça. Esta opção somente se tornou possível para o Brasil em 2016, com a entrada em vigor da Lei de Migração.

Espero voltar a este tema.

Para ler mais sobre a double jeopardy no direitos dos Estados Unidos, veja este post: “Dupla persecução criminal, dual sovereignty e non bis in idem”.

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