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A adesão do Brasil ao tratado europeu de transferência de condenados

Os tratados bilaterais firmados com Angola (Decreto 8.316/2014) e Portugal (Decreto 5.767/2006) foram substituídos pela Convenção da CPLP de 2005, na forma do seu art. 19.

10/01/2020 às 10h49, Por Maylla Nunes

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Por Vladimir Aras 

O Governo enviou ao Congresso proposta de adesão do Brasil à Convenção do Conselho da Europa (COE) sobre Transferência de Pessoas Condenadas, registrado na base de tratados da organização sob o código ETS 112.

É uma iniciativa que deve ser saudada, por melhorar a situação de pessoas encarceradas em Estados estrangeiros. Nos últimos anos, o Brasil vinha firmando tratados bilaterais neste campo, sem atentar para a possibilidade de aumentar grandemente o campo cooperacional mediante o ingresso num tratado multilateral europeu. Além de acelerar a formação do marco normativo, a opção por tratados multilaterais reduz gastos públicos com negociações de textos bilaterais, país por país.

Defendi doutrinariamente essa solução em texto de 2016 neste blog. Naquele ano, 19 Estados não europeus já eram partes do ETS 112, que foi concluído em Estrasburgo em 1983 e entrou em vigor em 1985.

O ETS 112 é um tratado de cunho humanitário, que permite que estrangeiros condenados cumpram suas penas nos seus países de origem, seja o de sua nacionalidade ou o de sua residência habitual. Está aberto a assinatura de países que não sejam membros do COE.

Com a adesão de Gana, Santa Sé e Índia, o tratado passou a ter 68 Estados Partes; 22 são Estados não-membros do COE. Entre os países europeus, a exceção é Mônaco, que ainda não é parte. O Brasil já aparece como país em vias de incorporação ao grupo.

Se a adesão do Brasil se confirmar – o que depende do Congresso Nacional – brasileiros condenados a prisão em qualquer dos 68 Estados Partes do tratado poderão cumprir suas penas no Brasil. E os estrangeiros que aqui estejam sujeitos a cumprimento de penas privativas de liberdade poderão ser transferidos a seus países de origem, para execução penal.

Em outubro de 2019, estavam em vigor para o Brasil 17 tratados bilaterais de transferência de condenados, firmados com Argentina (Decreto 3.875/2001), Bélgica (Decreto 9.239/2017), Bolívia (Decreto 6.128/2007), Canadá (Decreto n. 2.547/1998), Chile (Decreto n. 3.002/1999), Espanha (Decreto n. 2.576/1998), Índia (Decreto 9.900/2019), Japão (Decreto 8.718/2016), Panamá (Decreto n. 8.050/2013), Países Baixos (Decreto 7.906/2013), Paraguai (Decreto n. 4.443/2002), Peru (Decreto 5.931/2006), Polônia (Decreto 9.749/2019), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto n. 4.107/2002), Suriname (Decreto 8.813/2016), Turquia (Decreto 9.752/2019) e Ucrânia (Decreto 9.153/2017).

Os tratados bilaterais firmados com Angola (Decreto 8.316/2014) e Portugal (Decreto 5.767/2006) foram substituídos pela Convenção da CPLP de 2005, na forma do seu art. 19.

O inteiro teor da Mensagem 481, de 4 de outubro de 2019, é este:

Há um segundo tratado europeu em relação ao qual o Brasil já revelou interesse. O ETS 185, conhecido como Convenção de Budapeste (2001) trata de cibercriminalidade. Espera-se que a adesão do País se concretize em 2020.

 

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