cartório 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana
Foto: Google Maps

O escritório Medauar & Albuquerque Advogados Associados, na defesa da Sra. Mauracy de Carvalho Barretto, oficial titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, vem a público, em exercício do direito de resposta, refutar as alegações veiculadas pela imprensa em 24/11/2025. As matérias fazem referência ao afastamento cautelar da Oficiala, determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia. A defesa reitera a confiança no Poder Judiciário e o compromisso da Sra. Mauracy de Carvalho Barretto com a transparência e a colaboração integral com a Corregedoria-Geral.

A sindicância investigatória foi instaurada inicialmente sob o pretexto de apurar suposta extorsão e cobrança de pagamento a título de “taxa de urgência”. A defesa demonstrou, por meio de relatórios e métricas extraídos do sistema informatizado do cartório, que o fluxo operacional da Serventia segue a regularidade do procedimento de prenotação, evidenciando aderência aos prazos previstos na Lei de Registros Públicos e nas normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia. As médias de tramitação dos protocolos analisados (média de 17,44 dias corridos) mostram-se dentro do padrão anual, e os dados específicos relativos à parte que originou a investigação confirmam a ausência de tratamento diferenciado ou favorecimento. Tais fatos demonstram a ausência de materialidade e indícios concretos nos ilícitos administrativos inicialmente imputados.

Com relação à acusação de ocultação de procedimento ligado a um advogado investigado, a defesa esclarece que, em atendimento à determinação do Corregedor, a Serventia cumpriu integralmente a decisão, apresentando as cinco matrículas identificadas com a participação do referido interessado, instruídas com os respectivos documentos e cadeias dominiais. Foi ressaltado, inclusive, que alguns títulos anexados referem-se a atos praticados em 1989 e 1994, anteriores à delegação, período em que a Serventia era administrada pelo Estado da Bahia, não sendo possível identificar a data da primeira análise, já que o Cartório não provia estrutura adequada para o arquivamento do acervo registral à época.

A sindicância apura a suposta emissão de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) para abertura de matrícula antes da decisão final do procedimento de Usucapião Extrajudicial. A defesa esclarece que, em um caso específico, o processo tramitou à luz do Provimento 65/2017 do CNJ e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O registro foi realizado em 13/05/2022, com base na determinação judicial, após a interposição de recurso de Apelação e o Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA reformar a sentença, julgando a Dúvida procedente em 15/03/2022 e determinando o prosseguimento do feito. A emissão do DAJE em 19/04/2022 ocorreu após a verificação de aptidão do processo para o reconhecimento da Usucapião Extrajudicial, com a impugnação afastada. A aparente divergência de datas entre a emissão do DAJE e a expedição formal da Decisão Administrativa de Deferimento deveu-se a um equívoco de natureza material (lapso na atualização das datas após revisão, exigida pela complexidade do caso), e não a um erro ou falha registral que implique nulidade ou vício.

Sobre as alegações de “manobra registral complexa”, “grilagem de terras” e atos registrais praticados fora dos limites de competência territorial, a investigação buscou, por amostragem, informações sobre matrículas mais antigas, abertas há mais de 10 anos. A defesa demonstrou que a maioria das matrículas solicitadas remonta ao período anterior à delegação e à privatização dos ofícios, pertencendo à era dos cartórios estatizados. Nesses casos antigos, não foi possível identificar a data da primeira análise. A sindicância não encontrou elementos concretos que comprovem que a Oficiala tenha praticado atos registrais irregulares na sua gestão.

Quanto às alegações de desmembramentos sem o devido cálculo e o uso de documentos técnicos sem habilitação para georreferenciamento, a Oficiala esclarece que todas as qualificações e análises registrais foram pautadas no rigor técnico exigido pela legislação. A Serventia cumpriu seu dever ao submeter todos os atos à fiscalização contínua do Juízo Corregedor Permanente e da CGJ.

No que tange às acusações sobre Certidões divergentes dos registros internos e ampliação de área via retificação irregular, a defesa informa que os procedimentos de retificação seguiram as normas do georreferenciamento exigidas, sendo baseados em documentação técnica adequada. Qualquer divergência pontual de certidão é passível de correção imediata e não configura fraude, estando o sistema do Cartório sujeito à permanente fiscalização judicial e em plena conformidade com a Lei de Registros Públicos, não havendo comprovação nos autos de qualquer irregularidade nesse sentido na gestão da Oficiala.

A defesa ressalta que as diligências realizadas pelo Órgão Corregedor atestam a regularidade do fluxo operacional da Serventia sob a gestão da Sra. Mauracy de Carvalho Barretto, reiterando o histórico de conduta proba e dedicação da Oficiala à atividade registral. Diante da ausência de materialidade e de indícios concretos para sustentar as acusações, a defesa argumenta que o afastamento cautelar e o prosseguimento do procedimento disciplinar não se justificam. A Sra. Mauracy reafirma seu compromisso com a transparência e a colaboração integral com a CGJ, colocando-se totalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos, garantindo a lisura e a continuidade dos serviços do cartório.

Matheus Medauar – OAB/BA 37.113
Elias Albuquerque – OAB/BA 77.414
Medauar & Albuquerque Advogados Associados

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