Tribunal de Justiça da Bahia
Fotos: Ascom PJBA

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) suspendeu provisoriamente uma lei municipal de 2024 que concedia um reajuste nos salários do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e dos vereadores de Feira de Santana. A medida causou um aumento nos gastos públicos de pouco mais de R$ 260 mil por mês.

Na decisão, o desembargador Josevando Andrade atendeu ao pedido do advogado Jairo Péricles Ferreira Piloto, que contestou o aumento na Justiça alegando que o reajuste foi realizado fora do tempo estabelecido em lei e que a medida pode causar dano grave aos cofres públicos. O magistrado considerou que há chance de as alegações de Péricles estarem corretas e, por este motivo, suspendeu o reajuste.

Entenda o processo

A principal alegação de Jairo Péricles para afirmar que o reajuste é ilegal foi o fato da Lei Municipal nº 4.247/2024, que concedeu os aumentos, ter sido criada em período proibido. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), iniciativas como esta de aumento salarial devem ser feitas antes dos 180 dias anteriores ao fim do mandato, o que não ocorreu neste caso.

No meio jurídico, esse instrumento temporal é descrito como uma ferramenta que tem o objetivo de impedir que os gestores que estão de saída, ou seja, no final do mandato, não comprometam o equilíbrio financeiro da prefeitura para a gestão seguinte. Somente somados os valores dos reajustes, o montante poderia chegar a quase R$ 14 milhões ao longo da legislatura de 2025 a 2028.

Juridiquês

A lei que está agora suspensa de forma liminar, que é uma modalidade de decisão judicial provisória e urgente concedida no curso de um processo, concedia um aumento de 12,03% aos salários do prefeito, 20,55% nos salários do vice-prefeito e dos secretários e reajustou os salários dos vereadores em mais de 36%.

Inicialmente, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana havia negado o pedido de urgência. Embora o juiz reconhecesse que a tese jurídica sobre a incompatibilidade dos aumentos com a LRF e a legislação eleitoral tinha plausibilidade, ele considerou que não havia provas fortes e imediatas da inconstitucionalidade para derrubar uma lei já aprovada.

No entanto, o Desembargador Relator Josevando reverteu essa decisão. Ele concluiu que a lei, por ter sido editada no período vedado, apresenta uma presunção de nulidade. Manter a lei em vigor e permitir os pagamentos poderia gerar um dano de difícil reparação ao município, justificando a suspensão imediata.

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