Lei do Silêncio

Dono de aparelho sonoro apreendido tem 60 dias para requerer devolução

A determinação passa a constar da Lei Municipal de número 3.736/2017, que trata de questões relacionadas com a apreensão desse tipo de aparelho.

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Foto: Washington Nery
Foto: Washington Nery

O proprietário de equipamento de som apreendido pela fiscalização em Feira de Santana, por perturbação à ordem e descumprimento da Lei do Silêncio, terá prazo de 60 dias para requerer devolução mediante pagamento da multa aplicada, junto ao órgão competente.

A determinação passa a constar da Lei Municipal de número 3.736/2017, que trata de questões relacionadas com a apreensão desse tipo de aparelho. A previsão de prazo está contida na Lei 4.162/2023, de autoria de diversos vereadores. Aprovada pela Câmara recentemente, foi promulgada pela presidente Eremita Mota, modificando as regras anteriores.

A atualização da lei em vigor também preconiza que, no caso de o dono do equipamento sonoro apreendido não requerer a devolução mediante pagamento de multa, os autos deverão ser encaminhados “imediatamente para a Polícia Judiciária que, por sua vez, abrirá boletim de ocorrência para oitiva do autuado e posterior encaminhamento do (processo) à Justiça”.

Em alteração ao artigo 11 da lei, o infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela fiscalização deverá se apresentar à Polícia Judiciária em no máximo 30 dias após expirado o prazo instituído no artigo 10″, que é de dois meses.

A lei segue estabelecendo, em seu artigo 8º, que verificada a infração com uso ilegal de dispositivo sonoro, independentemente de outras sanções cabíveis, caberá a doação e destruição do equipamento apreendido, além de outras penalidades, isoladas ou cumulativamente, como notificação, advertência, multa, interdição, embargo, etc.

Fonte: Câmara Municipal de Feira de Santana

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