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Confira as novas regras de trânsito e infrações que levam à suspensão do direito de dirigir

Antes da nova lei quem atinge 20 pontos na CNH, no período de um ano, estava sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir a partir de um mês. Agora, o prazo mínimo será de seis meses

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A Lli 13.281/16, sancionada em maio, alterou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro que, em sua maioria, entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2016. As mudanças estão relacionadas ao aumento do valor das multas, infrações agravadas, prazo para suspensão do direito de dirigir e Lei Seca.

1. Aumento no valor das multas e infrações agravadas


1.1. Infrações de trânsito que possuem fator multiplicador.

Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: (C/C Art. 162)

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: (C/C Art. 162)

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 173. Disputar corrida:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior.

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes).

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I – pelo acostamento;

II – em interseções e passagens de nível;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestre;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

2. Uso do celular

A infração para quem dirigir o veículo usando o celular ou fone de ouvido foi ampliada. Segurar o celular ou manuseá-lo também será considerada infração, que deixa de ser média (4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16) e passar a ser gravíssima (7 pontos na CNH e multa no valor de R$ 293,47).

3. Recusa ao teste do bafômetro

Foi inserida uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter ao teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. Nesse caso, será aplicada a multa de dez vezes o valor-base (passa de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70). Na hipótese de reincidência no período de 12 meses, o valor da multa será cobrado em dobro, correspondendo a R$ 5.869,40.Nas operações de fiscalização a recusa implicará no recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Neste caso, a não apresentação de outro condutor devidamente habilitado para assumir a direção acarretará na remoção do veículo a depósito.

4. Estacionamento em vaga de deficientes e idosos

Desrespeitar as vagas exclusivas de estacionamento para pessoas com deficiência ou idosos será considerada infração gravíssima e não mais grave. Com os valores já reajustados, a multa será de R$ 293,47.

5. Suspensão do direito de dirigir

Atualmente quem atinge 20 pontos na CNH, no período de um ano, está sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir a partir de um mês. Com a nova lei, o prazo mínimo será de seis meses e, em caso de reincidência no período de um ano, o prazo será de oito meses a dois anos.

Se o condutor cometer uma das 19 infrações que levam à suspensão direta do direito de dirigir, o prazo passará a ser de dois até oito meses e, em caso de reincidência em um ano, os prazos serão de oito a 18 meses.

5.1. Lista de infrações que levam à suspensão do direito de dirigir

• Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência;


• Promover ou participar de competição, exibição, demonstração de perícia;


• Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade) em vias públicas;


• Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas;


• Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando;


• Ameaçar pedestres que cruzam a via ou veículos;


• Transpor bloqueio policial;


• Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%;


• Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei;


• Passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral;

 

• Motociclista fazendo malabarismos ou se equilibrando em uma roda;


• Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar-se;


• Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local;


• Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.

6. Apreensão do veículo

Com a entrada em vigor da Lei 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo continua prevista nas infrações, mas não poderá ser aplicada devido à revogação do artigo 262 (e também do inciso IV do artigo 256). Isso quer dizer que a penalidade de apreensão do veículo foi excluída do CTB. A partir de agora, se a irregularidade não for sanada no local da infração, o veículo é removido para o pátio, e não mais apreendido. Ou seja, depois de recolhido ao depósito, a regularização do problema detectado pela fiscalização constitui a única condição para retirada do veículo, sendo que o proprietário não precisa mais aguardar o período fixado pela autoridade de trânsito, para reaver o seu bem.

6.1. Diferença entre apreensão, remoção e retenção do veículo

A apreensão é uma penalidade que visa privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu.

A remoção do veículo é medida administrativa que tem por objetivo proceder à desobstrução da via pública em favor de seus usuários, seja nas pistas, seja nos acostamentos ou calçada, ou onde lhe seja vedado permanecer.

A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização.

7. Racha

A Lei retirou do Código a pena de reclusão de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado por motorista que atuou em racha ou que estiver embriagado ou em uso de substâncias psicoativas responsáveis pela redução de sua capacidade de dirigir. Segundo o relator, a intenção é resolver controvérsia de enquadramento desses crimes no Código de Trânsito e permitir ao juiz que julgar a causa usar a pena de homicídio culposo prevista no Código Penal, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção, ou a de homicídio doloso, com pena de 6 a 20 anos de reclusão.

8. Reciclagem para motoristas profissionais

O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. Ao final do curso, os pontos são cancelados do prontuário. O motorista que optar pelo curso não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

9. Limites de velocidade

Em vias não sinalizadas, há novos valores para os limites de velocidade.

Rodovias de pista dupla:

110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

Em rodovias de pista simples:

100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

10. Documentos de porte obrigatório

A infração “dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, com ambas cassadas ou suspensas ou ainda com categoria diferente do veículo que esteja conduzindo”, passou a incluir também a Autorização para Conduzir Ciclomotor e a ter como penalidade apenas a multa, ante a apreensão do veículo. Já como medidas administrativas, ambas ocasionam a retenção do veículo até a apresentação de um novo condutor habilitado conforme a legislação e ainda tiveram mudança de valores conforme a tabela.

11. Bloqueio de vias

A infração “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela” permanece sendo infração gravíssima com 7 pontos na CNH, porém, sofrerá mudanças no fator multiplicador de trinta vezes para vinte vezes, ficando o valor da penalidade de multa de R$ 5.869,40 com suspensão do direito de dirigir, prevendo também, apenas a medida administrativa de remoção do veículo.

Já para os organizadores da conduta, o multiplicador e a penalidade de multa será agravada em sessenta vezes, com valor correspondente a R$ 17.608,20. Para o caso de reincidência no período de 12 meses, aplica-se a penalidade de multa em dobro.  

Fonte: Detran – BA