Acorda Cidade
Está previsto para ser votado no segundo semestre das atividades legislativas da Câmara Municipal o projeto de lei de nº 55/2015, de autoria do vereador Alberto Nery (PT), que dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras no âmbito do município de Feira de Santana contratarem profissional com formação ambiental e dá outras providências.
Segundo o artigo 1º da proposição, fica obrigado a todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras no âmbito do município de Feira de Santana contratarem profissional com formação ambiental.
De acordo com o artigo 2º, os profissionais de que se trata o “caput” do artigo 1º, desta forma ser engenheiro ambiental, gestor ambiental, tecnólogo ambiental. O parágrafo único diz que as pessoas físicas ou jurídicas poderão contratar outros profissionais com formação superior com especialização em Meio Ambiente.
Conforme o artigo 3º, para fins de aplicação desta norma é considerada atividade potencialmente poluidora as constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, desempenhadas por pessoas físicas ou jurídicas.
O parágrafo único informa que para fins previstos desta norma, entende-se por poluição, degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente, que prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população/ criem condições adversas sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; emitam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; poluidor, pessoa física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, alteração adversa das características do meio ambiente.
O artigo 4º ressalta que a contratação dos profissionais voltados para questão ambiental deverá ser cobrada por meio de declaração de firma individual; contrato social; contrato de trabalho.
Segundo o artigo 5º, o descumprimento desta norma implicará em: I – notificação por escrito; II – multa; III – notificação por escrito e multa com valor dobrado; IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
O artigo 6º informa que as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Já o artigo 7º diz que esta Lei entrará em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação, revogadas dispositivos em contrário.