Feira de Santana
Justiça proíbe permissionários do Stpac rodarem com micro-ônibus
De forma unânime, a Primeira Câmera Cível tomou decisão contrária à administração municipal.
09/11/2021 às 06h15, Por Andrea Trindade
Acorda Cidade
A autorização dada pela Prefeitura de Feira de Santana através do decreto publicado no último domingo (7) em que flexibiliza “permissionários de vans” utilizarem “veículos com capacidade para até 30 passageiros”, como micro-ônibus, em linhas rurais, desobedece uma determinação do Tribunal de Justiça da Bahia.
Foto: Reprodução
A Ação Civil de Improbidade Administrativa tramitou, em 2019, na segunda Vara de Fazenda Pública em favor das empresas de transporte coletivo Auto ônibus São João Ltda e da Empresa de Ônibus Rosa Ltda. De forma unânime, a Primeira Câmera Cível tomou decisão contrária à administração municipal.
O relatório do recurso (agravo de instrumento), assinado pelo desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, aponta que Prefeitura está proibida em “autorizar e emitir ordens de serviço aos permissionários do STPAC” para que “operem com veículos tipos ônibus com capacidade para mais de 20 passageiros, sentados ou em pé”. Pelo documento do TJ/BA há violação das normas do edital, termos de contrato e da própria legislação municipal nº 1889/97.
À época, o juiz Gustavo Rubens Hungria, citou e intimou o Município, mas não houve contestação da Procuradoria Geral dentro do prazo. A “Administração Municipal” ficou obrigada a tomar “as providências necessárias à adequação dos Contratos Administrativos celebrados em decorrência do Edital n.º 068/2017”, que estabelece as regras de prestação do serviço do transporte público urbano sem uso de micro-ônibus pelo Stpac
A argumentação do relatório também cita o Art. 16 da legislação estabelecendo que “o Sistema de Transporte Público Alternativo e Complementar será explorado por veículos com capacidade de até 20 passageiros conforme definição do anexo I da Lei Federal n.° 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O documento alerta a Prefeitura do “poder/dever de fiscalizar o cumprimento do contrato como forma de proteger o interesse público”.
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