Vladimir Aras
O caso Martínez Esquivia vs. Colômbia (2020): a independência dos membros do Ministério Público e dos juízes
Na sentença interamericana de 6 outubro de 2020, a Corte IDH constatou violações a diversos direitos da promotora (fiscal) Yenina Esther Martínez Esquivia, que atuava em Cartagena e foi desligada do cargo sem observância do devido processo legal.
22/06/2021 às 14h19, Por Kaio Vinícius
Por Vladimir Aras
A Corte IDH decidiu que a Colômbia é internacionalmente responsável por violar a garantia de estabilidade dos membros do Ministério Público como autoridades do sistema de justiça.
Na sentença interamericana de 6 outubro de 2020, a Corte IDH constatou violações a diversos direitos da promotora (fiscal) Yenina Esther Martínez Esquivia, que atuava em Cartagena e foi desligada do cargo sem observância do devido processo legal.
Invocando seus precedentes nos casos Tribunal Constitucional vs. Peru (2001); Rico vs. Argentina (2019); e Reverón Trujillo vs. Venezuela (2009), a Corte IDH estendeu aos membros do Ministério Público as garantias que já havia reconhecido para os juízes do continente.
Tais garantias institucionais são essenciais para que os juízes e os membros do Ministério Público ou Fiscalías promovam com independência o respeito aos direitos humanos na região.
No §88 da sentença, a Corte IDH afirmou que as garantias a um adequado processo de designação, à inamovibilidade no cargo e à proteção contra pressões externas também se aplicam aos membros do Ministério Público.
Sem isso, diz a Corte, estariam em risco a independência e a objetividade exigíveis nessa função como principios que asseguram que as investigações realizadas por promotores e procuradores e os pedidos por eles formulados em juízo visem apenas à promoção da justiça no caso concreto, de forma coerente com o art. 8º da CADH.
A falta de garantia de inamovibilidade dos membros do Ministério Público, ao torná-los vulneráveis a represálias pelas decisões que tomam ou venham a tomar, representa violação à independência garantida pelo art. 8.1 da Convenção Americana. Esta é uma importante conclusão a que chegou a Corte IDH em Martínez Esquivia vs. Colômbia.
A Corte fundamentou sua posição na soft law, indicando as Regras de Havana (ONU, 1990) sobre as funções do MP, a Recomendação (2000) 19 do Comitê de Ministros do CoE, assim como a manifestação da relatora especial da ONU sobre a independência dos juízes e advogados, consubstanciada no Documento A/HRC/20/19, 7 de junho de 2012.
Segundo a Relatora Especial da ONU, os membros do Ministério Público “são atores centrais para o funcionamento do Estado de direito” e “sua independência “se insere no âmbito geral da independência judicial”, cuja garantia constitui um dever dos Estados. (Vide o §90 da sentença).
A Corte IDH também apoiou sua conclusão sobre a equiparação das garantias de independência de juízes e membros do Ministério Público noutros documentos internacionais: a Declaração de Bordéus de 2009, do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE), do Conselho da Europa, e no informe de 2009 da Comissão de Veneza para a Democracia através do Direito.
Numa mostra do fenômeno da fertilização cruzada entre as cortes internacionais de direitos humanos, a Corte IDH invocou dois precedentes da Corte Europeia.
O primeiro caso foi Guja vs. Moldávia (2008), no qual a Corte Europeia afirmou que, “em uma sociedade democrática, tanto os tribunais como as autoridades de investigação devem permanecer livres de qualquer pressão política”.
A Corte IDH valeu-se também do caso Kövesi vs. Romênia (2020), no qual a Corte Europeia afirmou que a destituição de uma procuradora antes do tempo violava direitos previstos na Convenção Europeia e que a independência dos membros do Ministério Público é um “elemento chave para a independência judicial”. Analisei o caso romeno aqui no Blog.
Poucos dias depois, em 24 de novembro de 2020, a Corte IDH divulgou a sentença no caso Casa Nina vs. Peru (2020), no qual também reconheceu a extensão das garantias de estabilidade e inamovibilidade dos juízes aos membros do MP:
La Corte reiteró que la garantía de estabilidad e inamovilidad de juezas y jueces, dirigida a salvaguardar su independencia, resulta aplicable a las y los fiscales en razón de la naturaleza de las funciones que ejercen. De otro modo, se pondrían en riesgo la independencia y la objetividad que son exigibles en su función como principios dirigidos a asegurar que las investigaciones efectuadas y las pretensiones formuladas ante los órganos jurisdiccionales se dirijan exclusivamente a la realización de la justicia en el caso concreto, en coherencia con los alcances del artículo 8 de la Convención
Chamo a atenção para a nota de rodapé 97 na página 28 da sentença do caso Martínez Esquivia vs.Colômbia (2020). Ali a Corte IDH apresentou uma classificação dos arranjos institucionais dos Ministérios Públicos e Fiscalías dos Estados americanos que reconhecem sua jurisdição obrigatória.
Admitindo a margem de apreciação dia Estados do continente na organização de suas instituições, a Corte Interamericana classificou os ministérios públicos da região em 5 grupos:
1) Estados com MP autônomo e membros sujeitos ao princípio hierárquico: Argentina (MPF), Bolívia, Chile, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e República Dominicana.
2) Estados nos quais o MP tem organização hierárquica e autonomia funcional, mas faz parte do Poder Judiciário: Colômbia, Costa Rica, Equador, e Suriname.
3) Estado no qual o MP integra o Poder Executivo: Haiti.
4) Estados nos quais o MP é uma instituição autônoma e seus membros contam com independência funcional ou técnica: Brasil e México.
5) Estado no qual o MP é uma instituição descentralizada com autonomia funcional e seus membros têm independência técnica: Uruguai.
Divulgada na semana em que se comemora do Dia Nacional do Ministério Público, a decisão interamericana em Martinez Esquivia serve de lembrança às autoridades brasileiras de que a independência funcional de promotores, promotoras, procuradores e procuradoras e suas demais prerrogativas constitucionais são fundamentais no Estado democrático de Direito para que todos os cidadãos tenham efetivo acesso à Justiça e a garantia de proteção contra violações de seus direitos humanos.
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