Brasil
Veja motivos da baixa adesão da ampliação da licença-paternidade
Apesar da boa-intensão da lei, a adesão não vem sendo grande, em função de existir limitações para sua implantação e muitas vezes a opção não se mostrar interessante às empresas.
26/07/2016 às 06h54, Por Maylla Nunes
Acorda Cidade
Desde março desse ano, já está valendo, a lei que permite prorrogar por mais 15 dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, o que totaliza 20 dias. Contudo, apesar da boa-intensão da lei, a adesão não vem sendo grande, em função de existir limitações para sua implantação e muitas vezes a opção não se mostrar interessante às empresas.
“O que observamos é que a ampliação do prazo é facultativa e, muitas vezes, para empresas não compensa o benefício de abate tributário frente aos custos totais do afastamento de um trabalhador por mais quinze dias. Contudo, o maior limitador é o fato da lei beneficiar apenas as empresas do lucro real. Empresas que estão em outros modelos tributários não possuem nenhum benefício na adesão”, conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
A lei inclui o prazo aos pais no programa Empresa Cidadã, que foi criado em 2008 e já dava isenção de impostos para empresas que aceitavam aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias. Porém, mesmo nesses casos a adesão foi pequena. Pouco mais de 10% das empresas que poderiam conceder o benefício estavam aptas a fazer isso em fevereiro deste ano.
“Em um cenário de crise se torna difícil para empresa ampliar os benefícios dos trabalhadores sem uma contrapartida que seja realmente interessante. Assim, acredito que o governo poderia estudar uma forma de ampliar os benefícios e melhorar a divulgação dos benefícios para os empresários”, avalia Domingos.
O diretor ainda acrescenta que, no universo de mais de mil clientes da empresa, a procura sobre o tema se mostra praticamente nula. Por outro lado, pesquisas mostram que também há a rejeição por parte dos funcionários em retirarem a licença de vinte dias, eles acham que isso pode demonstrar falta de comprometimento, prejudicar a posição no trabalho ou fazer perder oportunidades em projetos.
Entenda o Programa Empresa Cidadã:
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela por uma lei de 2008, regulamentado por um decreto de 2009 e está em vigor desde 2010. Atualmente, com a mudança, ele permite prorrogar:
a)por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade (além dos 120 dias normais), o que totaliza 180 dias (6 meses);
b)por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade (além dos 5 dias normais) o que totaliza 20 dias.
O Programa é "facultativo" e aplica-se somente para os empregados de empresas que fizerem a adesão.
Quem tem direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade
A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, será garantida:
a)a empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, que solicite o benefício até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após ao fim da licença-maternidade;
b)ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa, que solicite o benefício no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação das licença-maternidade e licença-paternidade serão garantidas também, na mesma proporção, a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença, terá direito à remuneração integral.
Empresas do lucro real – Dedução do IRPJ
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa poderá deduzir do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
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