Direito Processual Penal

A abdução do peruano

Onde está o problema? Na violação do devido processo legal.

28/05/2017 às 06h32, Por Juvenal Martins

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Por Vladmir Aras

Henry Ruiz Pérez foi preso esta semana por tráfico de pessoas. Algo a comemorar, já que era procurado pela Polícia por uma série de crimes na Amazônia peruana.

Ruiz Pérez estava em Tabatinga, no Estado brasileiro do Amazonas, quando foi preso por policiais militares. Segundo se noticia, o suspeito teria sido imediatamente levado a Santa Rosa, no Peru, e trasladado a Iquitos naquele país.

Onde está o problema? Na violação do devido processo legal.

Está é mais uma abdução fronteiriça.

Desta vez, a prática das “extradições por empurrão” se apresentou na tríplice fronteira entre Brasil (Tabatinga), Peru (Santa Rosa) e Colômbia (Letícia), com flagrante violação da competência do STF em matéria extradicional (art. 102, CF).

Um estrangeiro só pode ser enviado ao exterior para responder a um processo penal após decisão da Suprema Corte.

Se não há crime e a situação migratória do estrangeiro é irregular, devem ser observadas as atribuições legais do Ministério da Justiça e da Polícia Federal para aplicação de medidas compulsórias previstas na Lei 6.815/1980.

Para evitar o minorar essa rotina fronteiriça, é urgente a entrada em vigor de mecanismos regionais de detenção e entrega, céleres e simplificados, que resolvam as peculiaridades e urgências da luta contra o crime transfronteiriço, sem prejuízo do devido processo legal e dos direitos de defesa.

Abduções deste tipo ocorrem de norte a sul em toda a extensão das fronteiras brasileiras com seus vizinhos sul-americanos, com usurpação de competências de órgãos do Judiciário e do Poder Executivo.

A realidade revela que o modelo tradicional de cooperação extradicional, que depende de Brasília e de suas autoridades centrais, não serve para essas zonas. Diante da falta de mecanismos jurídicos adequados, a solução hoje tem sido a mais absoluta e cotidiana ilegalidade.

A entrada em vigor do Acordo de Foz do Iguaçu sobre o Mandado Mercosul de Captura (2010), já ajudaria. Todavia, sua ratificação ainda depende da aprovação do Congresso Nacional. Já seria um começo, embora tímido.  

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