Direito Penal

Desobediência dá cadeia?

A ordem tem de ser legal. E deve ser emitida por um funcionário público (inclusive autoridades) no exercício de sua atribuição ou competência.

09/12/2016 às 14h53, Por Juvenal Martins

Compartilhe essa notícia

Por Vladimir Aras

Normalmente, não dá. Explico.

O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, sendo punido com detenção de 15 dias a 3 meses, e multa. Ocorre quando alguém “desobedece ordem legal de funcionário público“.

A ordem tem de ser legal. E deve ser emitida por um funcionário público (inclusive autoridades) no exercício de sua atribuição ou competência.

Considerando que a pena máxima do crime de desobediência não é superior a dois anos de prisão, estamos diante de infração penal de menor potencial ofensivo. Estas infrações são definidas pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Sendo assim, o crime de desobediência não acarreta a prisão em flagrante do autor do fato necessariamente, devido à existência de procedimento especial previsto há mais de vinte anos na legislação brasileira.

A pessoa considerada como autora de uma infração desta espécie pode ser conduzida à Delegacia de Polícia para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Em alguns Estados, estes termos podem ser lavrados pela Polícia Militar ou pela Polícia Rodoviária, o que dispensa a condução do indivíduo à Delegacia (“prisão captura”).

Conduzido ou não a uma Delegacia, basta que o autor da infração penal de menor potencial ofensivo (como o desacato, a prevaricação, a desobediência e o porte de drogas para uso próprio) compareça ou se comprometa a comparecer a audiência preliminar no Juizado Especial Criminal. Havendo essa promessa, o autor do fato se livra da autuação em flagrante. É o que diz o artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

Vale lembrar que não existe no Brasil o instituto do common law chamado “contempt of court“, que autoriza a prisão do recalcitrante até que a ordem judicial seja cumprida.

Então, para alguns, pode valer a pena esquecer a regra de que decisão judicial se discute (inclusive em recurso), mas sempre deve ser cumprida.

Compartilhe essa notícia

Categorias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias

image

Rádio acorda cidade