Ministério Público

Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público

O controle externo da atividade policial está previsto no art. 129, inciso VII, da Constituição e é regulado pelo art. 9º da Lei Complementar 75/1993 e pela Resolução 20 do CNMP.

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Por Vladimir Aras

Em tempos de PEC 37, os procuradores da República Daniel Salgado, Deltan Dallagnol e Monique Chequer apresentam à comunidade jurídica uma obra que se insere num nicho ainda não explorado pela doutrina: o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
Lançada pela editora JusPodivm, de Salvador (aqui), a obra tem 360 páginas e divide-se em cinco partes, com artigos escritos por trezes membros do MPF, todos com experiência nessa atividade:

ESTRUTURA DO LIVRO
I – introdução
II – contornos do controle externo no Brasil
III – questões de controle externo
IV – controle externo das violações a direitos humanos
V – controle externo e perspectivas para o futuro
Veja aqui o sumário do livro.

O controle externo da atividade policial está previsto no art. 129, inciso VII, da Constituição e é regulado pelo art. 9º da Lei Complementar 75/1993 e pela Resolução 20 do CNMP. Estão sujeitas ao controle externo as chamadas policiais judiciárias (Polícia Civil e Polícia Federal), mas também a Polícia Militar, a

Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados, assim como a Força Nacional de Segurança Pública (Decreto 5.289/2004) e os órgãos militares que desempenham funções de polícia judiciária na jurisdição militar.