Meio Ambiente

Decreto que flexibilizou o licenciamento ambiental na Bahia é ilegal

Sentença derrubou licenciamento eletrônico instituído pelo Decreto 16.963/2016 para driblar a legislação federal.

04/12/2020 às 10h44, Por Rachel Pinto

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A partir de ação movida pelos Ministérios Públicos Federal na Bahia (MPF/BA) e do Estado da Bahia (MPBA), a Justiça Federal declarou, na última segunda-feira, 30 de novembro, a ilegalidade das normas instituídas pelo Estado da Bahia que flexibilizaram o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris. Com a sentença, o Inema (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) deverá voltar a realizar o licenciamento das atividades – inclusive dos pedidos de licenciamentos que já estão em curso – sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A sentença julgou os pedidos do Ministério Público totalmente procedentes, declarando a ilegalidade do Decreto Estadual nº 16.963/2016, dos arts. 8º e art.135 e seu Anexo IV, Divisão A, previstos no Decreto Estadual nº 15.682/2014, e decorrentes alterações no texto final do Decreto Estadual nº 14.024/2012. Na ação os MPs alegaram que normas isentaram, ilegalmente, as atividades agrossilvipastoris na Bahia de licenciamento ambiental, criando um simulacro de licenciamento ambiental para tentar driblar a legislação federal: uma autorização administrativa eletrônica, que dispensava estudo ambiental ou vistoria prévia para as atividades, o que gerava graves consequências para a proteção ambiental.

O entendimento do Ministério Público foi acolhido pela Justiça Federal, que levou em consideração, ainda, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de duas ações diretas de inconstitucionalidade: a ADI 5312 e ADI 6288. Ambos processos analisaram normas estaduais que dispensavam o licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, ferindo a legislação federal. A primeira acerca das atividades agrossilvipastoris no Tocantins e a segunda relativa ao plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares no Ceará. Em ambos os casos o STF julgou as normas inconstitucionais.

De acordo com a sentença, “se o objetivo é tornar mais célere a implementação de projetos de agronegócio, atraindo mais investidores para o Estado da Bahia, o foco deve ser aperfeiçoar os instrumentos relativos ao licenciamento ambiental, simplificando-os, investindo em todo o aparato institucional para tanto, mas sem que isto importe em abdicar da exigência constitucional do procedimento de licenciamento ambiental, com todas as suas fases e nuances, a partir da classificação de cada empreendimento, que leva em consideração o seu porte e o seu potencial poluidor.”

Entenda o caso — Em junho de 2016 O MPF recomendou ao governador do estado, Rui Costa, a revogação do Decreto nº 15.682/14, que isentou as atividades agrossilvipastoris de licenciamento ambiental. O MPF considerou que a norma contrariava legislação federal sobre a matéria, que determina a exigência do licenciamento para as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais, e submete a grandes riscos ambientais todo o ecossistema. A recomendação não foi acatada.

O MPF/BA e o MPBA ajuizaram conjuntamente, em agosto de 2016, ação civil pública contra o Estado da Bahia e o Inema para suspender os artigos do Decreto Estadual nº 15.682/2014, que dispensou o licenciamento ambiental para atividades agrossilvipastoris ilegalmente. Na ação, requeriam que o Inema voltasse a realizar os licenciamentos.

Em novembro de 2016, dentro do mesmo processo, os MPs requisitaram a anulação do Decreto Estadual n. 16.963/2016 que, numa nova tentativa de driblar a legislação federal, flexibilizou o licenciamento, com a criação do “procedimento especial de licenciamento. O procedimento se limita à realização de um cadastro online, que dispensa estudo ambiental ou vistoria prévia independentemente do porte, natureza ou localização do empreendimento ou atividade agrossilvipastoril.

De acordo com a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, os estados brasileiros estão submetidos às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que determinam a exigência do licenciamento para as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais — como é o caso das agrossilvipastoris: agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura.

Para os MPs, ambos os decretos editados pelo estado da Bahia violaram a Lei nº 10.431/2006, do próprio estado, quanto a competência legislativa estadual, já que apenas uma norma federal possui aptidão para excluir hipóteses específicas da exigência de elaboração de estudos e relatório de impacto ambiental. Os estados só podem assinar leis suplementares em questões relacionadas ao meio ambiente que tenham por objetivo conferir garantias extras.

Em março de 2017, a Justiça concedeu liminar determinando que o Inema voltasse a realizar o licenciamento das atividades agrossilvipastoris na Bahia, de acordo com a legislação federal em vigor, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. O Estado da Bahia recorreu e a medida liminar foi suspensa pelo TRF-1.

Número para consulta processual na Justiça Federal: 25632-95.2016.4.01.3300 (PJ-e)

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