Educação
Decisão do TCU veta uso de recursos do extinto Fundef para pagar profissionais do magistério
Acórdão publicado no início de maio alega que uso de precatórios para pagar profissionais da categoria está proibido até que o Tribunal julgue o mérito da questão
13/05/2021 às 17h16, Por Laiane Cruz
Acorda Cidade
Uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), publicada no dia 5 de maio, veta o uso de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério até o julgamento do mérito. No documento (Acórdão 1.039/2021), a determinação é que os recursos do antigo Fundo não sejam utilizados em pagamento de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da categoria até que a Corte decida sobre o mérito da questão.
O TCU alertou os entes estaduais e municipais que “a não observância dos entendimentos manifestos nos presentes autos pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa” e frisou que estados e municípios “se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito.”
Com a decisão, o TCU espera destinar corretamente os recursos oriundos de precatórios do Fundef. Além disso, o acórdão pretende evitar possíveis irregularidades após a derrubada do veto da Presidência da República ao parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020, que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à COVID-19, durante a vigência do estado de calamidade pública.
O parágrafo em questão traz, hoje, a seguinte redação: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
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