Bahia
TRT determina indenização de R$ 30 mil a funcionário demitido de loja após ser acusado de furto
Homem chegou a ficar preso por 35 dias. Justiça entendeu que não havia evidências de autoria e materialidade do fato e, posteriormente, desembargadora considerou inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado e danos à dignidade dele.
21/06/2021 às 16h02, Por Laiane Cruz
Acorda Cidade
Um homem que atuou como subgerente de uma unidade das Lojas Insinuante, em Salvador, ganhou indenização de R$ 30 mil em um processo contra a empresa no qual afirmou ter sido acusado injustamente de auxiliar em furtos em um dos estabelecimentos. O homem chegou a ficar preso por 35 dias.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) divulgou o caso nesta segunda-feira (21) e informou que decisão ocorreu na última terça-feira (15). Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT5-BA, que julgaram o processo movido pelo trabalhador, a Insinuante deveria ter sido mais cautelosa na averiguação do fato. A decisão cabe recurso.
Em 2010, as Lojas Insinuante se fundiram com a Ricardo Eletro e, posteriormente, só ficaram em Salvador unidades da Ricardo Eletro.
O tribunal informou que, segundo o empregado, o seu contrato foi rescindido em setembro de 2016, após a ocorrência de um furto nas dependências de uma das lojas próxima ao estabelecimento onde atuava. O responsável pela loja assaltada informou aos policiais que o assaltante morava perto da casa desse subgerente, fato confirmado pelo criminoso.
Então, ainda de acordo com o TRT5-BA, o trabalhador foi indiciado por crime de furto, permanecendo 35 dias preso, até que a família dele conseguisse contratar um advogado para impetrar habeas corpus.
O trabalhador disse que a empresa, em vez de lhe dar apoio e suporte, iniciou uma perseguição e indicou advogados com o intuito de incriminá-lo, sem qualquer indício da sua participação no delito.
"O empregado afirmou ainda que a Insinuante estampou o seu retrato em todas as lojas do grupo econômico, e que ele foi identificado como chefe de uma quadrilha que já havia realizado inúmeros assaltos. Com base nesses argumentos, pediu a nulidade da dispensa por justa causa e uma indenização por danos morais", diz a nota do TRT5-BA.
Após a impetração do habeas corpus, a Justiça entendeu que não havia evidências de autoria e materialidade do fato.
Ao examinar a questão trabalhista, a 21ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o subgerente no caso do furto. A decisão do 1º Grau do TRT5-BA declara que faltou a empresa comprovar o ato de improbidade do subgerente, “não dando margem a dúvidas, o que não se verificou”, e fixou uma indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso na Quarta Turma, a desembargadora relatora, Ana Lúcia Bezerra, afirmou que é inquestionável o prejuízo no patrimônio imaterial do empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”.
Para ela, o fato de o empregado ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A relatora entendeu também que o caso gerou danos à dignidade do reclamante, decidindo por aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil.
Fonte: G1
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