Feira de Santana
Feira: STJ nega revogação de prisão temporária a investigado por fraude em cooperativa
Em sua decisão, o presidente do STJ disse que o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade não podem simplesmente ser substituídos pela impetração de outro habeas corpus de competência de tribunal diverso, salvo manifesta excepcionalidade.
16/01/2019 às 15h43, Por Kaio Vinícius
Acorda Cidade
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para revogar a prisão temporária de um contador investigado na Operação Pityocampa, destinada a desarticular esquema de fraude a licitações e superfaturamento em serviços de saúde do município de Feira de Santana (BA). Noronha determinou, porém, que a Justiça da Bahia se manifeste sobre outra liminar pedida anteriormente pela defesa.
A prisão temporária do paciente foi decretada em 12 de dezembro último. Ele utilizaria seus conhecimentos de contador para lavagem de dinheiro, e há indícios que apontam sua ligação com pessoas jurídicas suspeitas de atuar no esquema de lavagem. O investigado teria recebido vultosa quantia de uma cooperativa.
Segundo se apurou, uma complexa e sofisticada organização criminosa, por meio de uma cooperativa de saúde de fachada, teria fraudado licitações adotando sobrepreços em contratos de fornecimento de mão de obra para desviar dinheiro público.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) não conheceu do habeas corpus ali impetrado por entender que estava prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura. Para o tribunal, a defesa não demonstrou a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de justificar a apreciação no plantão durante o recesso forense.
A defesa afirmou que o paciente estava nos Estados Unidos e antecipou a volta ao Brasil quando soube da ordem de prisão. No habeas corpus dirigido ao STJ, pediu a concessão da liminar para revogar a prisão temporária, com o recolhimento do mandado de prisão, uma vez que o paciente tem bons antecedentes e não responde a nenhum inquérito ou ação penal.
Constrangimento ilegal
Em sua decisão, o presidente do STJ disse que o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade não podem simplesmente ser substituídos pela impetração de outro habeas corpus de competência de tribunal diverso, salvo manifesta excepcionalidade. Segundo ele, “tal fato inviabiliza o prematuro exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”.
O ministro observou que, conforme consta dos autos, o magistrado plantonista do TJBA deixou de conhecer do pedido por entender que não se tratava de matéria urgente, podendo ser analisada durante o expediente forense regular, sem que a demora – segundo o desembargador – trouxesse qualquer risco de dano irreparável ao paciente.
“Dessa forma, verifica-se que a falta de pronunciamento acerca da tese arguida pela defesa na impetração originária enseja, de fato, situação de constrangimento ilegal imposta ao paciente, uma vez que a análise dos pedidos deste habeas corpus é inviável, sob pena de supressão de instância”, entendeu Noronha.
Embora tenha indeferido o pedido de liminar, o presidente do STJ concedeu a ordem de ofício para determinar que o desembargador plantonista ou o relator do habeas corpus no TJBA proceda ao exame do pedido de liminar formulado pela defesa naquela corte.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Leia também: Operação Pityocampa: MP denuncia 11 pessoas por organização criminosa e lavagem de dinheiro
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