Cooperação Internacional

Minhas previsões forenses

Se olharmos em perspectiva para os últimos quarenta anos da civilização brasileira, veremos que vivemos um acelerado e positivo processo histórico, decorrente das lutas de muitos em vários setores em prol do cumprimento das leis e do respeito a direitos individuais, sociais, coletivos e difusos.

18/01/2018 às 11h35, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

Do ponto de vista da Justiça criminal brasileira, o ano de 2018 será marcado por mais tentativas abertas ou disfarçadas de arrefecer e enterrar as investigações criminais que abalaram o velho status quo no Brasil e também noutros países da América Latina nos últimos anos, para que tudo continue a ser como antes. Isto é ruim.

Se olharmos em perspectiva para os últimos quarenta anos da civilização brasileira, veremos que vivemos um acelerado e positivo processo histórico, decorrente das lutas de muitos em vários setores em prol do cumprimento das leis e do respeito a direitos individuais, sociais, coletivos e difusos. Há reveses aqui e ali, mas no cômputo geral, visto o que havia antes, o resultado ainda é bom.

A essas bandeiras, nos últimos tempos, somou-se uma muito importante e que tende a ser empunhada com mais vigor neste ano de eleições. Os cidadãos começaram a perceber que lutar contra a corrupção contribui para ampliar o acesso de todos a bons serviços públicos e também passaram a entender que todos temos direito constitucional a governos probos e eficientes. Isto também é bom.

O foco desses meus prognósticos forenses é a Justiça Criminal. Em 2018, continuaremos a ver discussões acaloradas sobre a legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada, sobre seu objeto e os limites dos benefícios previstos em tais ajustes, especialmente no STF, onde, pelo que se viu na PET 7265/DF, o ministro Ricardo Lewandowski pretende imprimir uma reviravolta na posição da Corte, de modo a restringir o poder negocial das partes, o que pode aniquilar um instituto na luta contra organizações criminosas e outros crimes graves.

 No Congresso Nacional e no STF, será retomado o debate sobre a restrição do foro especial por prerrogativa de função. Cabe à Câmara dos Deputados decidir o que fazer com a PEC 333/2017, já aprovada no Senado, que extingue o foro especial. No STF, o ministro Roberto Barroso assumiu a dianteira (AP 937 QO / RJ) e, ao que tudo indica, sua posição prevalecerá no tribunal para que tal prerrogativa só se apresente quando o crime for cometido no mandato e em função dele, o que reduzirá drasticamente os episódios de gangorra ou ioiô processual.

A possibilidade ou não de prisões após o duplo grau de jurisdição voltará a ser discutida pelo STF. Outro vaivém aqui. Até 2009, a Corte tinha entendimento favorável à execução penal após o encerramento da segunda instância, quando mudou de ideia (HC 84078/MG). Em 2016, mudou novamente de entendimento (HC 126.292/SP). Agora, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes parecem capitanear outra reviravolta, de modo que a execução penal só possa ocorrer após o esgotamento dos recursos no STJ. Veremos.

Na esteira das impactantes decisões de Uruguai, Califórnia e Canadá de liberar o uso recreativo de maconha, aumentará a pressão pela descriminalização do uso de drogas leves no Brasil, tema que está em mãos do STF, com votos favoráveis à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas, já proferidos pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luiz Roberto Barroso. O placar no RE 635.659/SP está em 3 a 0.

Falando em Edson Fachin, caberá ao ministro a dura tarefa de conduzir o caso Lava Jato aos primeiros julgamentos no foro especial, perante a Suprema Corte. Até agora só houve decisões de mérito em primeira instância em Curitiba e no Rio de Janeiro. Nenhuma autoridade com prerrogativa de foro foi julgada até aqui. Os primeiros a serem julgados podem ser a senadora Gleisi Hoffmann e seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo, réus na AP 1003/DF, que já se encontra na fase de alegações finais.

A violência urbana continuará a assustar o País e os organismos de segurança pública e de Justiça criminal seguirão sem ter soluções a dar, valendo-se de um código processual arcaico, de pouca ciência forense e confiando no cartorialismo, no bacharelismo e na gambiarra das Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), cuja reiteração sem fim já é vista com preocupação pelo próprio Comandante Geral do Exército brasileiro e pelo Ministro da Defesa. Nenhuma intervenção militar vai nos salvar nem vai salvar as quase 60 mil vidas que se perdem todos os anos no Brasil para crimes violentos. Para começar, o Congresso Nacional deveria levar a sério o ciclo completo de Polícia (PEC 431/2014) e aprovar legislação sobre práticas de Justiça Restaurativa e sobre acordos penais no Brasil, eliminando a polêmica sobre a Resolução CNMP 181/2017, alvo da ADI 5793/DF.

Do outro lado da história, ainda veremos muitas notícias lamentáveis sobre fugas em massa, massacres, tortura e sobre o caos generalizado do sistema prisional brasileiro, com reações tópicas e atípicas, puramente emergenciais, ou no susto, do CNJ e de outras instituições, com posturas que não servem senão de paliativo para o tétrico quadro que se apresenta neste item e que tem levado o Brasil a receber merecidas reprimendas dos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos. Não tardará, o País será condenado por isso pela Corte Interamericana, na Costa Rica. No particular, é preciso lembrar que as decisões, sentenças e recomendações desses órgãos ainda não têm regramento de execução no nosso ordenamento, questão importantíssima que é objeto do PLS 220/2016. Algo deve ser feito sobre nossas prisões desumanas, cruéis e degradantes, mas não será com indultos cada vez mais generosos e inconstitucionais (ADI 5874/DF) que esse problema será resolvido. Não se cobre uns milhares de santos despindo outros milhões.

Depois de tanto tempo de uma nova ordem jurídica democrática, seria proveitoso ver a aprovação de um Código de Processo Penal compatível com seus pressupostos de proteção dos direitos individuais dos acusados e de consideração dos direitos das vítimas. Porém, após quase uma década de tramitação do texto (PLS 156/2009, agora PL 8045/2010), já se esvaíram as esperanças de que saia da Câmara dos Deputados uma legislação processual moderna, eficiente e garantista. É melhor começar de novo, de outra forma, com melhor planejamento, dado que as linhas matrizes estabelecidas pela competente comissão de juristas que fez o anteprojeto, infelizmente parecem já todas abandonadas pelos congressistas.

Também são poucas as chances de o governo federal abdicar de sua velha e inexplicável resistência e finalmente aderir à Convenção de Budapeste de 2001, o mais importante tratado internacional de luta contra a cibercriminalidade. Neste item, Rússia e China não são bons companheiros da política externa brasileira. Ademais, a proposta de uma convenção global das Nações Unidas sobre a investigação transnacional de cibercrimes não impede o Brasil de tornar-se parte do tratado do Conselho da Europa, onde já estão alguns países latino-americanos, como o Chile e o Paraguai. Precisamos do ETS 185. Estamos juridicamente isolados num mundo cada mais vez mais conectado na luta contra os cibercrimes. Os criminosos estão ligados. Nós não.

Apesar dos avanços obtidos com a entrada em vigor da Lei de Migração em 2017, já passou da hora de o Brasil ter uma lei geral de cooperação jurídica internacional. A intensificação da globalização e o incremento das atividades de organizações criminosas transnacionais no Brasil, do exterior para cá e a partir de nosso território (como faz o PCC), tornam urgente a regulamentação de modernas ferramentas de persecução internacional e de regras mais flexíveis para cooperação nas fronteiras, no âmbito regional. A MSC 185/2017 é um exemplo de regulamentação necessária. Neste campo também precisamos de menos cartórios e de menos burocracia, em prol da celeridade e da eficiência. A Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Judiciário já estão grandinhos e sabem se cuidar, podendo tratar diretamente com seus pares no exterior, como todos os dias fazem o COAF, a Receita Federal, a CVM e o CADE, entre outras instituições de Estado.

O caso Lava Jato continuará mexendo com o País, especialmente num ano eleitoral. Paixões são inevitáveis. É fundamental que os direitos de todos os acusados sejam respeitados. O processo penal é uma garantia. Por outro lado, os métodos de investigação adotados pelo MPF e pela Polícia Federal neste e noutros casos precisam ser estudados, esquadrinhados e melhor regulamentados, de modo a que não haja controvérsias sobre seu uso, tal como a que se deu com as conduções coercitivas (ADPF 395 e ADPF 444).

As boas práticas investigativas empregadas nesses casos complexos devem ser disseminadas, e as ferramentas faltantes merecem a atenção do legislador, a exemplo do uso de whisthleblowers, ou reportantes de boa-fé (PL 3.165/2015). É importante também que haja meios legais para que a investigação do MPF evolua do modelo de forças-tarefas, que tende ao esgotamento, para atuação por meio dos chamados ofícios nacionais especializados, como o de uma Procuradoria Nacional Anticorrupção, por exemplo.

Sem querer fazer adivinhação forense, são estes os grandes temas que, me parece, continuarão em debate na Justiça criminal e que preencherão as agendas dos tribunais neste ano em que vamos celebrar 30 anos de vigência de nossa Constituição. Que tenhamos o que comemorar.[artigo originalmente publicado pelo autor no blog do jornalista Frederico Vasconcelos aqui]

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