Justiça de Transição

Esqueletos no porão

A Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada pela Lei 12.528/2011, não tem autorização para vasculhar a vertente criminal deste tema que eletriza atores e ex-atores que fizeram ou vivenciaram os anos de chumbo brasileiros (1964-1985).

19/03/2012 às 17h35, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

A história da Guerrilha do Araguaia ainda está sendo escrita. Neste mês de março, o Ministério Público Federal no Pará propôs a primeira denúncia contra um dos responsáveis pelo desaparecimento de cinco militantes políticos nas selvas do Araguaia em 1974, em áreas dos atuais Estados do Pará e Tocantins. Cada um crê no que quer. Esses acreditavam na luta armada e nunca mais se soube deles.

A Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada pela Lei 12.528/2011, não tem autorização para vasculhar a vertente criminal deste tema que eletriza atores e ex-atores que fizeram ou vivenciaram os anos de chumbo brasileiros (1964-1985). Limitada pela Lei de Anistia de 1979, sua finalidade é examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Os objetivos da CNV, que terá 7 membros, são (art. 3º):

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 1o;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
A simples propositura da ação penal, baseada no dever legal do Ministério Público extraído dos artigos 127 e 129, inciso I, da Constituição, põe na berlinda a Lei de Anistia, ou auto-anistia de 1979, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, que a julgou constitucional em 2010.
Processar o ex-coronel Sebastião Curió, o doutor Luchini, por cinco sequestros qualificados (art. 148, §2º, do CP) ocorridos no Araguaia em 1974 não é uma aventura do Ministério Público nem coisa de “gente que não tem o que fazer”. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros versus Brasil e determinou, entre outras obrigações, que o País promova a responsabilização criminal dos agentes da Ditadura Militar.

Porém, essa batalha não é fácil do ponto de vista processual. muitos temas complexos em jogo, que exigem a compreensão do direito penal, processual penal, constitucional e internacional. Adiantei alguns pontos neste post (“Mais um Batalha do Araguaia“). Enumero-os a seguir para que percebamos que os desafios que os juristas enfrentarão para promover a Justiça de Transição:

1. Competência da Justiça Federal: por que a ação penal do MPF contra Curió foi proposta perante a Justiça Federal de Marabá? Se os crimes foram cometidos por militares das Forças Armadas, nos anos 1970, tais delitos deveriam ser submetidos à Justiça Militar da União (JMU), nos termos da ressalva ao art. 109, inciso IV, da Constituição. Porém, como a lide penal em questão se funda em tratado do qual o Brasil é parte, é possível invocar a regra do inciso III do art. 109, da CF, segundo a qual compete aos juízes federais processar as causas fundadas em tratado firmado pela União com Estado estrangeiro ou organização internacional, neste caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada pela Convenção Americana de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Além disso, tal como ocorreu no caso Las Palmeras vs. Colômbia (2000), na Sentença de 2010 contra o Brasil, a CIDH também apontou a necessidade de julgamento do caso da Guerrilha do Araguaia pela “justiça ordinária” (item 257), o que afasta a competência da JMU.

Observe-se, porém, que se a imputação criminal fosse homicídio doloso, haveria ainda uma outra razão para firmar a competência da Justiça comum federal. É que, conforme o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, a Justiça Militar não é competente para o julgamento de crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis, salvo no caso da Lei de Abate de Aeronaves (art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica).

Em tal cenário (homicídio), outra norma firmaria a competência da Justiça Federal comum. O art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição atribui o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao tribunal do júri, sendo esta regra especial em relação à exceção prevista no art. 109, IV, da Constituição.

Portanto, o primeiro ponto é afastar o aparente conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Militar da União.

2. Atipicidade do crime de desaparecimento forçado. De fato, o Brasil ainda não tipificou tal crime, embora a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Convenção de Belém do Pará, de 1994) tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 127/2011). Assim, não como acusar quem quer que seja da prática desse delito, em função da necessidade de lei penal estrita, escrita e prévia (nullum crime nulla poena sine lege). Porem, em dois importantíssimos precedentes (Extradição 974 e Extradição 1150), o STF equiparou tal delito ao crime de sequestro na lei brasileira (art. 148 da CP).

3. Acusação pelo crime de homicídio não parece ser uma opção no caso da Guerrilha do Araguaia, porque passados quase 40 anos, os corpos dos guerrilheiros ainda não foram localizados. Não se sabe se estão vivos ou mortos. A morte civil dos desaparecidos políticos declarada pela Lei 9.140/95 não produz efeitos penais, pois neste ramo não são aplicáveis presunções, valendo o princípio da busca da verdade real. Tal lei é invocável apenas para fins civis e previdenciários. Se assim não fosse, o termo inicial da prescrição penal do homicídio de tais pessoas seria o dia 5 de dezembro de 1995, data da publicação da lei no Diário Oficial. Em tal caso, os supostos homicídios do Araguaia não estariam prescritos de acordo com o art. 109, inciso I, do CP.

4. Imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade. Seria possível aventar ainda a não prescrição dos crimes de homicídio do Araguaia. O Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, concluída em Nova York em 26 de novembro de 1968. Logo, pode-se dizer que os crimes de homicídio praticados durante a ditadura militar prescreveram, pois o maior prazo prescricional no Brasil é de 20 anos (art. 109, inciso I, do CP), salvo para os crimes imprescritíveis indicados no art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição: o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Deve-se observar, porém, que essa convenção apenas reconheceu uma regra de ius cogens internacional que existia desde 1945 e que foi depois enunciada pela Resolução 95, de 1946, e pela Resolução 3074, de 1973, ambas baixadas pelos Nações Unidas, segundo a qual são imprescritíveis os crimes contra a humanidade. Por tais razões, mesmo este ponto, aparentemente claro, é controvertido.

5. Adequação da conduta ao tipo penal de sequestro.O MPF imputou ao ex-coronel Curió a prática de crimes de sequestro (art. 148, §2º, do CP), e não por homicídios. Esta tese ministerial tem dois embasamentos. O primeiro deles: não se sabe se os guerrilheiros desaparecidos no Araguaia nos anos 1970 estão vivos ou mortos. Não notícias de seus corpos; tampouco relatos seguros de suas execuções. É bem possível que estejam mortos. Mas também é provável que estejam vivos. A senadora colombiana Ingrid Betancourt ficou em cativeiro por mais de 6 anos, até ser libertada com vida pelas FARC. A menina austríaca Natascha Kampusch foi privada de sua liberdade por seu sequestrador durante 8 anos. Enquanto os corpos dos guerrilheiros não forem localizados, tem-se um crime de sequestro em andamento, crime permanente, como mostrei aqui. Sendo assim, tais delitos não foram alcançados pela prescrição penal nem foram atingidos pela Lei de Anistia, pois sua execução teoricamente prolonga-se até hoje, para além de 15 de agosto de 1979, termo final daquela lei. O segundo embasamento vem do Supremo Tribunal Federal, que, nos casos do major Manuel Juan Cordero Piacentini (Extradição 974, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6/ago/2009) e do major Norberto Raúl Tozzo (Extradição 1150, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/maio/2011), autorizou suas extradições para a República Argentina por sequestros cometidos nos anos 1970, em situação semelhante ao caso Gomes Lund.

5. Constitucionalidade da Lei de Anistia. Ao julgar a ADPF 153, proposta pela OAB, o STF declarou constitucional a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79). Contudo, segundo a CIDH, no caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, decidiu em 2006 que os crimes contra a humanidade são insusceptíveis de anistia e imprescritíveis. Com isto, ficam invalidadas todas as leis de auto-anistia aprovadas por regimes militares, inclusive a brasileira. A Sentença da CIDH, de novembro de 2010, no caso Gomes Lund vs. Brasil não deixa dúvidas quanto à inconvencionalidade da Lei 6.683/79 diante do Pacto de São José da Costa Rica. Se, para o STF, a lei é constitucional, para a Corte da Costa Rica tal diploma é inconvencional, isto é, inválido perante o sistema interamericano. Caberá então ao STF aferir se compatibilidade da Lei de 1979 com a Convenção Americana de Direitos Humanos, tarefa desempenhada pela CIDH com resposta negativa.

O oferecimento da denúncia por procuradores da República contra o major Sebastião Curió é o primeiro movimento processual para cumprir a decisão da CIDH (leia aqui a acusação e aqui a sua cota introdutória). Valendo-se do art. 395, incisos II e III, do CPP, o juiz federal de Marabá rejeitou a denúncia, decisão (aqui) que pode levar o MPF a interpor recurso em sentido estrito (art. 581, inciso I, do CPP) nos autos 1162-79.2012.4.01.3901, perante o Tribunal Regional Federal daRegião, em Brasília. Em qualquer situação, a batalha final ocorrerá no STF, em razão do que foi ali decidido na ADPF 153.

Argentina, Chile, Guatemala, Peru, Uruguai e outras nações latino-americanas começaram a enfrentar anos os seus fantasmas das ditaduras militares e tiraram esqueletos dos seus porões. Militares responsáveis por crimes de lesa-humanidade foram condenados pela justiça civil. E, como era de se esperar, suas democracias continuam intactas.

O caso MPF versus Curió é o primeiro desse gênero a ser judicializado no Brasil. Os crimes do período de trevas da ditadura militar brasileira ainda estão debaixo do tapete. A cultura de violência oficial que se hoje no País talvez resulte em parte dessa tolerância com os delitos do nosso passado recente. É preciso desencavar a verdade e, se possível, os corpos, e dar às famílias dessas cinco pessoas um veredicto e um alento. Maria Célia Corrêa, Hélio Luiz Navarro de Magalhães, Daniel Ribeiro Callado, Antonio de Pádua e Telma Regina Cordeira Corrêa esperam justiça. Alguma espécie dela

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