Feira de Santana
Aprovado em 1ª discussão projeto que dispõe sobre sons urbanos e horários
Os níveis máximos de sons e ruídos são de 60 decibéis, no período compreendido entre 22h e 07h; e 70 decibéis, no período compreendido entre 07h e 22h.
06/09/2017 às 17h41, Por Andrea Trindade
Acorda Cidade
A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, na manhã desta quarta-feira (06), o Projeto de Lei de nº 131/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, possibilita doação, leilão e destruição de equipamento(s) sonoro(s). A matéria sofreu uma emenda do vereador Roberto Tourinho (PV).
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O artigo 1º do projeto diz que a emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar público.
O parágrafo único do artigo 1º ressalta que para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
Segundo o artigo 2º, os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som – Decibelímetro – observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação “A” do respectivo aparelho.
Horários e níveis
O artigo 3º informa que para efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, sons e ruídos causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários, assim como em veículos automotores são de: 60 decibéis, no período compreendido entre 22h e 07h; e 70 decibéis, no período compreendido entre 07h e 22h.
De acordo com o artigo 4º, as emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos na área externa do imóvel ou do veículo onde se localiza a fonte emissora devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
O parágrafo único do artigo 4º diz que quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando a medição de acordo com a norma da NBR 10.151 e demais exigências da ABNT.
Conforme o artigo 5º, os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais, tais como Carnaval, festas juninas, festas de largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Emenda
Com a emenda, de autoria do vereador Roberto Tourinho, dá-se ao inciso VII do artigo 8º e acrescenta-se um parágrafo único com a seguinte redação:
“VII) Doação e destruição de equipamentos sonoros”.
“Parágrafo único – A doação de equipamentos só poderá ser feita a órgãos públicos municipal, estadual ou federal, e as associações reconhecidas de utilidade pública, acompanhadas de termo de doação assinado pelo prefeito municipal”.
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