Direito Processual Penal

Uma Favela contra o Brasil

Nosso País é parte da Convenção Americana de Direitos humanos, de 1969, e, desde 2002, submete-se à jurisdição obrigatória da Corte-IDH, para fatos (ações ou omissões) ocorridos após 1998.

28/05/2017 às 06h27, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

Foi anunciada esta semana a 6ª condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José da Costa Rica.

Nosso País é parte da Convenção Americana de Direitos humanos, de 1969, e, desde 2002, submete-se à jurisdição obrigatória da Corte-IDH, para fatos (ações ou omissões) ocorridos após 1998.

As cinco condenações anteriores deram-se nos casos Sétimo Garibaldi (Paraná), Escher (Paraná), Damião Ximenes (Ceará), Gomes Lund (Tocantins/Pará) e Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (Pará).

Desta vez, foi julgado o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Duas chacinas ocorreram nessa comunidade carente, situada no complexo do Alemão, em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995. Os fatos são atribuídos a políciais do Rio de Janeiro, e poderiam ser classificados como homicídio de 26 pessoas, tortura (mas nossa lei é de 1997), estupros de três adolescentes e abuso de autoridade.

A Corte determinou que o PGR analise se cabe incidente de deslocamento de competência (IDC):

“El Estado debe conducir eficazmente la investigación en curso sobre los hechos relacionados con las muertes ocurridas en la redada de 1994, con la debida diligencia y en un plazo razonable para identificar, procesar y, en su caso, sancionar a los responsables, en los términos de los párrafos 291 y 292 de la presente Sentencia. Respecto a las muertes ocurridas en la redada de 1995, el Estado debe iniciar o reactivar una investigación eficaz respecto a estos hechos, en los términos de los párrafos 291 y 292 de la presente Sentencia. Asimismo, el Estado, a través del Procurador General de la República del Ministerio Público Federal, debe evaluar si los hechos referentes a las redadas de 1994 y 1995 deben ser objeto de solicitud de Incidente de Traslado de Competencia, en el sentido dispuesto en el párrafo 292 de la presente Sentencia.”

O incidente de deslocamento de competência foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004. Tem por base o artigo 109, inciso V-A, da Constituição, e permite que o Procurador-Geral da República promova perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização de causas relativas a direitos humanos.
Na prática, um processo de atribuição das Polícias estaduais e do MP estadual e de competência da Justiça dos Estados passa à alçada da Polícia Federal, do MPF e da Justiça Federal.

Na fila de julgamento em San José está o caso Vladimir Herzog vs. Brasil, jornalista morto no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) em São Paulo, em 1975, durante os anos de chumbo.

Em tempos de discussão sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade, é bom lembrar que “favelados” também têm direitos. Infelizmente ainda têm de ir longe para vê-los atendidos. E esperar muito.  

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