Bahia

Transexuais não podem ser expostos em procedimentos de habilitação de casamento, recomenda MP

As orientações da procuradora-geral de Justiça levam em consideração o que dispõe a Constituição Federal ao assegurar a integridade física e psíquica, a liberdade sexual e o tratamento isonômico entre os cidadãos.

13/04/2017 às 09h06, Por Kaio Vinícius

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Procuradores e promotores de Justiça que integram o Ministério Público do Estado da Bahia foram recomendados, pela procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado, a zelar para que, nos procedimentos de habilitação de casamento, não sejam feitas menções expressas ou lançados documentos com informações relativas à realização de retificação de nome ou sexo de um dos nubentes no seu registro civil. A Recomendação 02/2017 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje, dia 12, e orienta os membros do MP a se atentarem para que, nesses procedimentos, sejam atendidas as exigências indicadas pelo art. 1.525 do Código Civil.

Também no documento, a PGJ recomenda aos procuradores e promotores de Justiça que, respeitada a liberdade funcional, zelem para que se evitem diligências no sentido de conferir conhecimento a um dos nubentes sobre eventuais retificações no registro civil do outro. A promotora de Justiça que coordena o Centro de Apoio Operacional em Defesa dos Direitos Humanos do MP (CAODH), Márcia Teixeira, explica que não deve ser estabelecida nenhuma menção discriminatória e/ou referência à alteração do prenome e do estado sexual, promovida em procedimentos de retificação de registro civil de pessoas transexuais, nos procedimentos de habilitação de casamento. Essa prática, afirma ela, “atingiria a pessoa transexual no campo dos afetos, bem como de suas relações sociofamiliares, impedindo a estas o 'direito fundamental ao esquecimento' no que diz respeito ao estado sexual pretérito ao registro civil”.

As orientações da procuradora-geral de Justiça levam em consideração o que dispõe a Constituição Federal ao assegurar a integridade física e psíquica, a liberdade sexual e o tratamento isonômico entre os cidadãos. Além disso, considera a fundamentalidade do respeito e da promoção da dignidade da pessoa humana, bem como das cláusulas pétreas da igualdade substancial e da liberdade de autodeterminação, inclusive afetiva e sexual, sem discriminações de qualquer espécie. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fundamentalidade da dignidade humana e da liberdade de autodeterminação, assegura ao transexual o direito à modificação do seu nome e do seu estado sexual.
 

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