Corrupção

A Norma 37001 contra a corrupção

Os temas-chave do documento são gestão de risco, governança, auditoria, responsabilidade corporativa e compliance.

26/03/2017 às 10h19, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

 

A ABNT publicou norma técnica sobre sistemas de gestão antissuborno em organizações.

Trata-se da ABNT NBR ISO 37001:2017. Veja mais aqui.

Os temas-chave do documento são gestão de risco, governança, auditoria, responsabilidade corporativa e compliance.

Procura-se promover cultura de integridade, conformidade e transparência nas organizações públicas, privadas e em entidades sem fins lucrativos, em linha com a Convenção da OCDE de 1997 e com a Convenção contra a Corrupção das Nações Unidas de 2003 (UNCAC).

A Norma tem foco na prevenção de práticas corruptas e corruptoras e também na reação a elas (responsabilização e colaboração).

Segundo a ABNT, a NBR 37001 abrange:

– Suborno nos setores público, privado e sem fins lucrativos;

– Suborno pela organização;

– Suborno pelo pessoal da organização atuando em nome da organização ou para seu benefício;

– Suborno pelos parceiros de negócio da organização atuando em nome da organização ou para seu benefício;

– Suborno da organização;

– Suborno do pessoal da organização em relação às atividades da organização;

– Suborno dos parceiros de negócio da organização em relação às atividades da organização;

– Suborno direto ou indireto (por exemplo, um suborno oferecido ou aceito por meio ou por uma terceira parte).

Não existe o tipo penal de suborno no Brasil. Portanto, na perspectiva da legislação brasileira, são alcançados os crimes de corrupção ativa, tráfico de influência, infrações penais da Lei 8.666/1993 (Licitações), algumas condutas vedadas pela Lei 12.846/2013 e alguns atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 etc.

A corrupção privada (“suborno”), cuja tipificação é recomendada pelo art. 21 da UNCAC (Decreto 5.687/2006), ainda não é crime no Brasil:

“Artigo 21

Suborno no setor privado

Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais:

a) A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar;

b) A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.”

Em tempos de vigência da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013) e de grandes escândalos de improbidade envolvendo importantes atores dos setores público e privado, é uma bem-vinda contribuição da ABNT para estimular ambientes de conformidade nas relações entre empresas e governos.

No âmbito da responsabilidade social corporativa (CSR), pessoas jurídicas também podem contribuir para a luta contra a corrupção, esforço que, aliás, é uma das metas das Nações Unidas, no Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, cuja implementação deve ocorrer globalmente até 2030 (Agenda 2030).

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