Direito Processual Pbnal

As equipes conjuntas de investigação (ECI)

Em alemão, Gemeinsame Ermittlungsgruppen. Em espanhol, equipos conjuntos de investigación. E em italiano, squadre investigative comuni.

05/03/2017 às 08h26, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

Do ponto de vista criminal, uma das mais importantes novidades da Lei 13.344, de 6 de outubro de 2016, a nova Lei do Tráfico de Pessoas (LTP), é a previsão da formação de equipes conjuntas de investigação (ECI) como ferramenta de atuação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal na luta contra o tráfico internacional de pessoas.

As ECIs, também conhecidas por Joint Investigation Teams (JIT), são modernos instrumentos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, baseadas no princípio do reconhecimento mútuo. Em francês são identificadas como équipes communes d’enquête. Em alemão, Gemeinsame Ermittlungsgruppen. Em espanhol, equipos conjuntos de investigación. E em italiano, squadre investigative comuni.

Até a entrada em vigor da LTP no ano passado, não havia normas de direito interno sobre ECIs. Nada havia na legislação estritamente doméstica. A disciplina limitava-se a três tratados internalizados ao longo das últimas décadas. Com a intensificação de práticas criminosas internacionais no mesmo período, tal regulamentação tornou-se premente.

Em boa hora, a Câmara dos Deputados acolheu sugestão apresentada pela Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da Procuradoria-Geral da República na terceira audiência pública realizada em 2014, durante a tramitação do PL 7370/2014 (originalmente PLS 479/2012, no Senado). A ideia era incluir as ECIs no texto da LTP, o que veio a ocorrer.

Conforme se vê nas páginas 17 e 18 do relatório ao substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Arnaldo Jordy, ao PL 7370/2014:

“Foram apresentadas diversas sugestões, que apresentamos sucintamente: adequação de alguns dispositivos modificados com a proposta do novo Código Penal, as regras de adoção devem constar da Lei no 12.010/09, alguns tópicos referentes ao processo penal encontram-se superados pela nova Lei do marco civil da Internet, as regras de proteção contra o tráfico humano não atingem os apátridas,desnecessidade de regras sobre extraterritorialidade, adequação das penas previstas nos diversos crimes, falta de proporcionalidade entre as penas, ausência de definição quanto ao abuso de autoridade e de vulnerável, falta de tipificação do crime de tráfico de imigrantes, necessidade de previsão da formação de equipes conjuntas de investigação, necessidade de previsão de bloqueio de bens traficantes de seres humanos, irrelevância do consentimento das vítimas na tipificação do tráfico humano, ressalvar as penas correspondentes à violência”.

Com isto, ao final do processo legislativo, o art. 5º da Lei 13.344/2016 passou a dispor que a repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I – da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II – da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III – da formação de equipes conjuntas de investigação.

Porém, infelizmente, repetindo omissão na qual incorreu quanto a algumas técnicas especiais de investigação na antiga Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995), o Poder Legislativo não estabeleceu na LTP o regramento mínimo para a constituição dessas forças-tarefas binacionais ou multilaterais. Limitou-se a determimar sua existência, permitiu seu uso, mas não disse como fazê-lo.

Enquanto novo texto legal não vem, recorramos à doutrina, sobretudo a estrangeira, e aos modelos empregados no mundo, especialmente na União Europeia.

As ECIs podem ser criadas para a investigação de crimes graves de narcotráfico, criminalidade organizada e corrupção, no marco das convenções das Nações Unidas, concluídas, respectivamente, em Viena em 1988 (art. 9.1), em Palermo no ano 2000 (art. 19) e em Mérida no ano de 2003 (art. 49), sempre que houver condutas ilícitas transnacionais sujeitas à jurisdição de mais de um país.

No âmbito regional, o Acordo de Buenos Aires de 2010, do Mercosul, e a Convenção de Viña del Mar, de 2013, da Comjib, preconizam a utilização das ECIs para maior eficiência e coordenação de apurações transnacionais.

No plano doméstico, podemos lançar mão das regras de Viena, Palermo e Mérida. Tendo em conta o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito“.), as ECIs previstas no art. 5º, III, da LTP, poderão ser empregadas para a luta contra o tráfico de pessoas, podendo ser estendidas também para a investigação de outros crimes transnacionais, com feição de delinquência organizada.

Uma vez criada uma ECI, os membros da equipe podem atuar nos territórios dos países signatários, e, em regra, a prova colhida pelos investigadores pode ser validada (legalizada) para todos os fins, inclusive para persecução criminal em juízo, independentemente de outras formalidades exigidas nas vias ordinárias de cooperação internacional, como, por exemplo, a tramitação prévia por autoridades centrais ou pela via diplomática, que pode ser dispensada.

Como o crime de tráfico internacional de pessoas é de competência federal (ora previsto no artigo 149-A do CP), as ECIs são constituídas por iniciativa do MPF e/ou da Polícia Federal, com seus congêneres estrangeiros, mas nada impede que outros órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, ou outros órgãos policiais ou agências estatais sejam incluídas nessas forças-tarefas, inclusive instituições estaduais, caso haja fatos de competência estadual que mereçam apuração simultânea, sem prejuízo das regras de conexão e da Súmula 122 do STJ.

A criação de uma ECI depende da formalização de acordos operacionais pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Ministério da Justiça ou por ambos, com suas contrapartes estrangeiras, ouvida sempre a autoridade central brasileira competente.

Atualmente, só há uma ECI em funcionamento no Brasil. Trata-se da ECI/Condor, formalizada em 2014 pelos Ministérios Públicos do Brasil e da Argentina, para a investigação de um cold case de Justiça de Transição.

No ano passado, o Brasil viu frustrar-se uma tentativa de formação de uma JIT com um país europeu. Outras duas negociações com Estados da Europa estão em curso e espera-se que essas respectivas ECIs entrem em operação em 2017. A Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça e a SCI da Procuradoria-Geral da República conduzem as discussões com apoio do Itamaraty.

Para melhorar as ferramentas à disposição dos órgãos de persecução penal brasileiros, sobretudo da Polícia Federal e do MPF na área transnacional, é vital que o Congresso Nacional aprove uma legislação detalhada sobre ECIs. Este passo poderia ter sido dado em 2016 na discussão da antiga Medida 16, que foi incorporada ao Projeto de Lei das 10 Medidas contra a Corrupção. O texto que constava do substitutivo do relator Onyx Lorenzoni foi retirado antes de ir a votação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, devido a resistências bem identificadas. Com o amadurecimento do debate nas duas Casas do Poder Legislativo, esperamos que o Brasil avance neste item, aperfeiçoando o arcabouço brasileiro de cooperação jurídica internacional em matéria penal. 

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